Unidade Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Data de Publicação
15/09/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 574
Origem
Diário Oficial
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2025 PARA ELEIÇÃO DE DIRETOR(A) DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE DARCINÓPOLIS-TO.
A Secretaria Municipal de Educação de Darcinópolis – TO, com sede na Rua Tiradentes, nº 479, Setor Bela Vista, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 451/2022, que regulamenta o processo eleitoral para escolha de gestores escolares, torna pública a convocação de todos(as) os(as) Profissionais da Educação e dos pais ou responsáveis de alunos para participarem da eleição de Diretor(a) das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, referente ao biênio 2026–2027. A eleição será realizada, de forma simultânea, em todas as Unidades Escolares do Município, no dia 19 de novembro do corrente ano, no horário das 08h às 17h.
CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS
Art. 1º Poderá concorrer às eleições o servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal, em efetivo exercício, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
§ 1º. O servidor candidato não se afastará de suas funções durante o processo eleitoral, inclusive aquele que concorrer à reeleição.
CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES
Art. 2º As inscrições para o processo eleitoral de escolha de Diretor(a) das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino deverão ser realizadas exclusivamente na sede da Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Tiradentes, nº 479, Setor Bela Vista, Darcinópolis – TO, no período de 18 a 24 de setembro de 2025, em dias úteis, no horário de expediente administrativo.
§ 1º. A inscrição será formalizada mediante protocolo junto à Secretaria Municipal de Educação, com entrega da documentação exigida neste Edital.
§ 2º. Não serão aceitas inscrições fora do prazo estabelecido neste artigo, ainda que enviadas por via postal ou eletrônica.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DA SELEÇÃO
Art. 3º O processo de seleção para escolha de Diretor(a) das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino será realizado sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, compreendendo as seguintes etapas:
inexistência de candidatos inscritos ou habilitados, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá indicar profissional para exercer a função de Diretor(a) Escolar, mediante análise de currículo e apresentação de Plano de Gestão;
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO PARA A PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS
Art. 4º A prova de aferição de conhecimentos abrangerá conteúdos pertinentes à gestão escolar e às políticas educacionais, versando sobre os seguintes temas:
CAPÍTULO V DOS ELEITORES
Art. 5º Poderão exercer o direito de voto no processo de escolha de Diretor(a) das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino:
§ 1º. Independente do número de filhos ou dependentes matriculados na mesma unidade escolar, cada família terá direito a apenas 01 (um) voto.
§ 2º. É vedada a dupla representatividade, não podendo uma mesma pessoa votar em mais de uma condição.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º O Prefeito Municipal designará uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros, assim constituída:
§ 1º. A Comissão Eleitoral será presidida por um de seus membros, designado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser substituídos até 24 (vinte e quatro) horas antes da deflagração do processo eleitoral, mediante ato formal.
§ 3º. É vedada a participação, como candidato ou eleitor, dos membros integrantes da Comissão Eleitoral.
§ 4º. A Comissão Eleitoral será dissolvida somente após a análise e decisão final de todos os recursos administrativos interpostos.
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:
Parágrafo único. O desempenho das atividades da Comissão
Eleitoral é considerado de relevante interesse da Administração Municipal, devendo prevalecer, para os servidores públicos que a integrarem, sobre as demais atribuições do cargo.
CAPÍTULO VII DA PROPAGANDA
Art. 8º A propaganda eleitoral somente poderá ser iniciada após a homologação do resultado da prova de aferição de conhecimentos, pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º Compete à Mesa Eleitoral, em conjunto com os(as) candidatos(as), estabelecer em ata as normas específicas para a realização da propaganda, observando os seguintes critérios:
CAPÍTULO VIII DAS ELEIÇÕES
Art. 10. Até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data marcada para a votação, cada unidade escolar deverá qualificar e cadastrar todos os(as) eleitores(as), afixando a relação nominal dos votantes de cada segmento (escola e comunidade), em local visível e de fácil acesso, para ciência de todos.
Parágrafo único. Caberá pedido de impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral até o último dia útil imediatamente anterior ao pleito.
Art. 11. Compete à Mesa Eleitoral, no dia da votação:
durante o tempo necessário ao voto;
§ 1º. Os mesários/secretários substituirão o Presidente da Mesa, quando necessário.
§ 2º. Qualquer eleitor habilitado, respeitada sua representatividade, poderá ser nomeado pelo Presidente da Mesa Eleitoral para substituir membro faltoso no dia da votação.
Art. 12. A votação será realizada por meio de voto direto e secreto, sendo
vedado o voto por procuração, bem como a votação em data ou horário diversos daqueles fixados no Edital que deflagrou o processo eleitoral.
CAPÍTULO IX DOS RECURSOS
Art. 13. Qualquer pessoa vinculada ao processo eleitoral poderá apresentar denúncia escrita e fundamentada sobre ato que contrarie as disposições deste Edital, desde que protocolada junto à Mesa Eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato.
Art. 14. As denúncias não terão efeito suspensivo, exceto nos casos que envolvam a cassação de registro de chapa única.
Art. 15. Compete à Mesa Eleitoral analisar e julgar a denúncia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas de seu recebimento.
Art. 16. Da decisão da Mesa Eleitoral caberá recurso escrito à Comissão Eleitoral, a ser interposto no prazo de 01 (um) dia útil, contado da ciência formal da decisão.
§ 1º. O recurso, acompanhado de toda a documentação pertinente, deverá ser protocolado perante a Comissão Eleitoral.
§ 2º. A Comissão Eleitoral analisará e julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo requisitar documentos ou esclarecimentos à Mesa Eleitoral ou às partes interessadas.
§ 3º. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá determinar a realização de diligências, designando membros da Comissão para tanto.
§ 4º. As decisões da Comissão Eleitoral são definitivas e irrecorríveis na esfera administrativa.
Art. 17. Denúncias contra a Mesa Eleitoral, formuladas por escrito e devidamente fundamentadas, deverão ser protocoladas diretamente junto à Comissão Eleitoral.
Art. 18. Denúncias anônimas não serão conhecidas.
Art. 19. As denúncias relativas à votação somente serão analisadas pela Comissão Eleitoral se houver prévia impugnação registrada em ata perante a Mesa Eleitoral no momento do pleito.
Art. 20. Na hipótese de anulação da votação, caberá à Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva unidade escolar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da decisão que declarou a nulidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Não serão aceitas inscrições com documentação incompleta, nem a juntada de documentos fora dos prazos estabelecidos no cronograma deste Edital.
Art. 22. O ato de inscrição implicará plena ciência e aceitação, por parte do(a) candidato(a), de todas as disposições constantes neste Edital e na Lei Municipal nº 451/2022.
Art. 23. Alterações neste Edital poderão ser realizadas a qualquer tempo, mediante ato formal da Secretaria Municipal de Educação, exclusivamente para atender a determinações legais ou judiciais.
Art. 24. A Comissão Eleitoral será responsável pela elaboração das questões da prova de aferição de conhecimentos ou pela indicação de instituição parceira para tal finalidade, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a homologação da versão final.
Art. 25. Na hipótese de haver candidato(a) único(a), este(a) deverá submeter-se a todas as fases da seleção, sendo sua classificação aferida conforme os critérios previstos neste Edital.
Art. 26. Na inexistência de candidatos inscritos ou habilitados, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal nomear os(as) gestores(as) escolares.
Art. 27. Os casos omissos serão analisados pela Comissão Eleitoral.
Art. 28. Eventuais impugnações ou pedidos de esclarecimento quanto aos termos deste Edital deverão ser apresentados no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar de sua publicação, aplicando-se a mesma regra para recursos relativos às fases do processo, cujo termo inicial será a data da publicação da decisão impugnada.
Art. 29. Após a divulgação do resultado final e a homologação do processo, caberá ao Prefeito Municipal proceder à nomeação dos(as) Diretores(as) das Escolas Públicas Municipais, observada a ordem de classificação dos(as) candidatos(as).
CAPÍTULO XI
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 30. Após resolvidos todos os pedidos de impugnação e recursos, a Comissão Eleitoral procederá à proclamação oficial dos(as) eleitos(as).
Art. 31. Os(as) candidatos(as) eleitos(as) serão nomeados(as) pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 451/2022 e deste Edital.
Art. 32. A posse dos(as) Diretores(as) Escolares nomeados(as) ocorrerá em ato público, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente registrada em ata e publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 33. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, rovogado-se as disposições em contrário, em especial o Edital Nº 001/2025.
Darcinópolis – TO, 15 de setembro de 2025.
SIMONE MOURA NEGREIROS
Presisente da Comissão Eleitoral Portaria nº 22/2025
ANEXO I
ETAPAS
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DATAS |
AÇÕES |
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15/09/2025 |
Publicação do Edital |
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17/09/2025 |
Assembleia Geral, Mesa Eleitoral e início das inscrições |
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22/09/2025 |
Próxima Assembléia caso necessário |
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24/09/2025 |
Término das inscrições às 13hs e entrega dos planos de gestões |
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26/09/2025 |
Divulgação das inscrições homologadas |
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26/10/2025 |
Prova de Aferição de Conhecimentos, com início às 8h e término às 12hs na sede da Sec. Mul. de Educação |
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27/10/2025 |
Homologação dos resultados da Prova de Aferição de Conhecimento |
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28/10/2025 |
Início da Campanha Eleitoral |
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19/11/2025 |
Eleição para escolha do Diretor de Unidade Escolar |
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24/11/2025 |
Homologação do Resultado Final (Publicação em Diário Oficial) |
ANEXO II
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATO(A):
ESCOLA: ENDEREÇO: NOME DO(A) CANDIDATO(A) A DIRETOR (A):
RG: CPF: ENDEREÇO RESIDENCIAL: MUNICÍPIO: FONE: ESTADO: CARGO/FUNÇÃO: MATRÍCULA: DATA DA EMISSÃO:
ANEXO III
PLANOS DE GESTÃO
Os candidatos deverão apresentar as suas propostas de trabalho pautadas nos aspectos reais da escola, fundamentado na gestão participativa; gestão pedagógica; gestão de pessoas; gestão de serviços de apoio, recursos físicos e financeiros e gestão de resultados educacionais. Elencado as prioridades e metas a serem atingidas. A proposta de trabalho deverá priorizar aspectos presentes no Plano de Desenvolvimento Escolar – PDDE, no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no Regimento Escolar, destacando o papel do gestor enquanto líder articulador, comprometido com o fortalecimento da gestão democrática e cidadã em prol da melhoria da qualidade de ensino, visando equidade, igualdade e inclusão social.
ANEXO IV
VAGAS
|
ESCOLA |
CARGA HORÁRIA |
ZONA |
|
Escola Municipal Bela Vista |
40 |
Urbana |
|
Escola Municipal Vitor Dias |
40 |
Urbana |
|
Escolas Municipais: Dom Pedro I, Maria Zilda Pereira Alves Valério da Cruz Oliveira |
40 |
Rural |
O (a) diretor (a) das escolas rurais será único e a carga horária será de acordo turno de funcionamento das mesmas, caso o mesmo seja concursado por carga horária maior que 20 horas, o mesmo deverá cumprir suas horas de concurso independentemente do período de funcionamento das escolas ou optar pela redução da carga horária semanal.
ANEXO V
DOCUMENTAÇÕES A SEREM ENTREGUES NO ATO DAS INSCRIÇÕES
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