Unidade Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Data de Publicação
28/08/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 566
Origem
Diário Oficial
Edital de Convocação nº 001/2025 para Eleição de Diretor(a) das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Darcinópolis-To.
Edital de Convocação nº 001/2025 para Eleição de Diretor(a) das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Darcinópolis-To.
A Secretaria Municipal de Educação de Darcinópolis - TO, com sede na Rua Tiradentes, nº479, Bela Vista, n uso de suas atribuições legais, em consonância com a Lei 451/2022 a qual regulamenta o Processo Eleitoral, convoca por meio deste Edital, todas e todos os Profissionais da Educação e pais/responsáveis de alunos para a eleição de Diretor(a) da Rede Municipal, correspondente ao biênio 2026 – 2027, que será realizada em todas as unidades Escolares, no dia 26 de outubro do corrente ano, das 8h às 17h.
DOS CRITÉRIOS
As eleições ocorrerão em observância aos seguintes critérios:
Art. 1º. Poderá concorrer às eleições o integrante do Quadro do Magistério em efetivo exercício na educação municipal, desde que:
I – já tenha cumprido o período de estágio probatório;
II – tenha obtido curso de graduação em pedagogia ou pos-graduação na área de gestão escolar;
III – não tenha recebido penalidade administrativa aplicada após processo administrativo disciplinar, em que tenha havido o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido do registro da candidatura;
IV – possua disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu funcionamento, observado o seguinte:
o Diretor (a) deverá ter disponibilidade para atender a escola em todos os períodos de funcionamento, respeitada sua carga de trabalho de 40 horas semanais;
o Diretor (a) será o (a) presidente da Associação da Unidade Escolar, assim não deverá está inadimplente;
V - não tenha sido condenado em ação penal por sentença irrecorrível;
VI - apresentar mérito de desempenho com prova de conhecimentos/títulos.
§ 1º. Os candidatos não se afastarão das funções do cargo durante o processo eleitoral, inclusive o Diretor que pretenderem concorrer à reeleição.
VII – é vedada a inscrição do candidato para participar do processo em mais de uma unidade de ensino, exceto para as escolas do Campo;
VIII – que seja efetivo e com no mínimo 3 anos de exercício em função docente ou suporte pedagógico;
IX – O (a) candidato (a) a direção para as escolas do campo, será somente 01 (uma) inscrição para todas.
DOS ELEITORES
Art. 2º. Poderão votar:
I - os profissionais do magistério em exercício na Escola;
II – os profissionais da educação não docentes em efetivo exercício na Escola;
III – o pai ou a mãe ou o responsável por aluno regularmente matriculado;
VI - os alunos com 16 anos ou mais, regularmente matriculados;
§ 2º. Independente do número de filhos matriculados na escola, o voto da comunidade é 01 (um) por família.
§ 4º. É vedada a dupla representatividade.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º. O Prefeito Municipal designará uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros, assim constituída:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo Secretário Municipal da Educação;
II – 01 (um) profissional do magistério, indicado pelo Sindicato dos Servidores quando houver ou pelo prefeito caso não haja sindicato no momento;
III – 01 (um) representante de pais, integrantes de Conselho das Escolas Municipais, indicados por seus pares com registro em ata;
IV – 01 (um) Vereador da Câmara Municipal de Darcinópolis-TO, indicado pelo Presidente Daquela Casa.
§ 1º. A Comissão Eleitoral será presidida por um dos membros, designado pelo Secretário Municipal da Educação.
§ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser substituídos até 24 horas antes da deflagração do processo eleitoral.
§ 3º Aos membros da Comissão Eleitoral é vedada a participação no pleito.
§ 4º. A Comissão Eleitoral será dissolvida após a resolução de todos os recursos administrativos.
Art. 4º. A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I – coordenar, acompanhar e assessorar técnica e juridicamente o processo eleitoral; II – deferir ou indeferir o pedido de registro de chapa (s), até o 15º (décimo quinto) dia que antecede a votação;
III – cassar o registro de chapa (s), na hipótese prevista no artigo 14, § 5º desta lei;
IV – julgar os recursos interpostos;
V – proclamar os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal, para fins do disposto no caput do artigo 2º desta Lei;
VI – resolver, ouvido o Secretário Municipal da Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
Parágrafo único. O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade, para os servidores municipais, sobre o exercício das demais atribuições do cargo público.
DA PROPAGANDA
Art. 5º. A propaganda eleitoral só deverá ser iniciada após o deferimento do registro da chapa.
Art. 6º. À Mesa Eleitoral caberá definir com a(s) chapa(s), mediante registro em ata, as normas para a propaganda durante o processo eleitoral, observando:
a) que não haja prejuízo do processo pedagógico desenvolvido na Escola;
b) que o material de campanha seja de inteira responsabilidade dos candidatos, vedada a utilização do material ou estrutura da Escola;
c) o prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes do início da votação para o encerramento da propaganda eleitoral;
d) que a utilização do material de propaganda não cause dano ao patrimônio público e privado.
DAS ELEIÇÕES
Art. 7º. Até o décimo quinto dia antes da data marcada para a votação, cada Escola qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos votantes de cada segmento – Escola e Comunidade, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de todos.
Parágrafo único. Caberá pedido de impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, até o último dia útil imediatamente anterior ao pleito.
Art. 8º. Compete à Mesa Eleitoral, no dia da votação:
I - providenciar urnas separadas para cada um dos segmentos (Escola e Comunidade) que assegurem a inviolabilidade do voto, bem como todo o material necessário à votação;
II – instalar Mesa Eleitoral em local adequado e que assegure a visibilidade do ambiente de votação e a privacidade do eleitor;
III – garantir a permanência no local de votação apenas dos membros da Mesa Eleitoral e de um fiscal de cada chapa e do eleitor, durante o tempo necessário à votação;
IV - providenciar as credenciais para os fiscais das chapas;
V - decidir sobre a inclusão ou exclusão de nomes nas relações dos eleitores;
VI – rubricar a cédula de votação, na presença do eleitor;
VII – distribuir aos eleitores que estiverem na fila de votação, às 16h (dezesseis horas), senhas rubricadas, segundo a respectiva ordem numérica;
VIII – lacrar as urnas vazias, após a retirada de todos os votos, na presença de 01 (um) fiscal de cada chapa ou de qualquer dos candidatos, e de mais 01 (uma) testemunha;
IX – designar, se necessário, componentes do Colégio Eleitoral para auxiliar na apuração dos votos;
X – proceder à apuração dos votos.
§ 1º. Os Mesários/Secretários substituirão o Presidente, quando necessário.
§ 2º. Qualquer eleitor, respeitada a representatividade, poderá ser nomeado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, caso falte, no dia da votação, algum dos membros indicados na Assembléia do Colegiado Eleitoral.
Art. 9º. A votação far-se-á através de voto direto e secreto, vedado o voto por procuração e fora do dia e horário determinados no edital que deflagrar o processo eleitoral.
DOS RECURSOS
Art. 10º. Qualquer pessoa vinculada ao processo eleitoral poderá denunciar, por escrito, ato relacionado ao processo eleitoral que seja contrário às disposições desta Lei, desde que protocolado junto à Mesa Eleitoral, em vinte e quatro horas do ocorrido.
Art. 11º. As denúncias não terão efeito suspensivo, salvo nos casos de cassação de registro de chapa única.
Art. 12º. Compete à Mesa Eleitoral analisar e julgar o fato denunciado no prazo de vinte e quatro horas do seu recebimento.
Art. 13º. Da decisão da Mesa Eleitoral caberá recurso escrito à Comissão Eleitoral no prazo de 01 (um) dia útil após a Mesa Eleitoral dar ciência aos interessados.
§ 1º. Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, o recurso e toda a documentação referente ao caso deverá ser protocolado perante a Comissão Eleitoral.
§ 2º. A Comissão Eleitoral analisará e julgará no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento do recurso, podendo requisitar à Mesa Eleitoral ou aos interessados, documentos ou esclarecimentos que julgar pertinentes.
§3º. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá determinar a realização de diligências, designando membros da Comissão para tanto. § 4º. As decisões da Comissão Eleitoral são irrecorríveis.
Art. 14º. Denúncias contra a Mesa Eleitoral, formuladas por escrito e devidamente fundamentadas, serão protocoladas diretamente na Comissão Eleitoral.
Art. 15º. Denúncias anônimas não serão conhecidas.
Art. 16º. As denúncias contra a votação só serão analisadas pela Comissão Eleitoral se tiver havido prévia impugnação perante a Mesa Eleitoral, devidamente consignada na ata da votação.
Art. 17º. Nos casos de anulação da votação, caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Escola, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da decisão da anulação.
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 18º. Resolvidos os pedidos de impugnações e recursos, a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos, que serão nomeados de acordo a lei 451/2022.
ETAPAS
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DATAS |
AÇÕES |
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28/08/2025 |
Publicação do Edital |
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02/09/2025 |
Portaria da Comissão Eleitoral |
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05/09/2025 |
Assembléia Geral, Mesa Eleitoral e início das inscrições |
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09/09/2025 |
Próxima Assembléia caso necessário |
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19/09/2025 |
Término das inscrições às 13hs e entrega dos planos de gestões |
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22/09/2025 |
Divulgação das inscrições homologadas |
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26/10/2025 |
Eleição, com início às 8h e término às 17hs nas escolas |
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27/10/2025 |
Homologação dos resultados |
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATO(A):
ESCOLA:____________________________________________________
ENDEREÇO:_________________________________________________
NOME DO(A) CANDIDATO(A) A DIRETOR (A):______________________
____________________________________________________________
RG:______________________ CPF:_____________________________
ENDEREÇO RESIDENCIAL:_____________________________________
MUNICÍPIO:____________________ FONE:___________ ESTADO:_____
CARGO/FUNÇÃO: _________________ MATRÍCULA:________________
DATA DA EMISSÃO:________________________
PLANOS DE GESTÃO
Os candidatos deverão apresentar as suas propostas de trabalho pautadas nos aspectos reais da escola, fundamentado na gestão participativa; gestão pedagógica; gestão de pessoas; gestão de serviços de apoio, recursos físicos e financeiros e gestão de resultados educacionais. Elencado as prioridades e metas a serem atingidas. A proposta de trabalho deverá priorizar aspectos presentes no Plano de Desenvolvimento Escolar – PDDE, no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no Regimento Escolar, destacando o papel do gestor enquanto líder articulador, comprometido com o fortalecimento da gestão democrática e cidadã em prol da melhoria da qualidade de ensino, visando equidade, igualdade e inclusão social.
VAGAS
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ESCOLA |
CARGA HORÁRIA |
ZONA |
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Escola Municipal Bela Vista |
40 |
Urbana |
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Escola Municipal Vitor Dias |
40 |
Urbana |
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Escolas Municipais: Dom Pedro I, Maria Zilda Pereira Alves Valério da Cruz Oliveira |
40 |
Rural |
O (a) diretor (a) das escolas rurais será único e a carga hóraria será de acordo turno de funcionamento das mesmas, caso o mesmo seja concursado por carga hóraria maior que 20 horas, o mesmo deverá cumprir suas horas de concurso independentimente do período de funcionamento das escolas ou optar pela redução da carga hóraria semanal.
DOCUMENTAÇÕES A SEREM ENTREGUES NO ATO DAS INSCRIÇÕES
Cópias
Darcinópolis – TO, 28 de agosto de 2025.
ROSILENE BARROS AIRES
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 183/2025
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