Acessibilidade
Decreto Nº 087 Publicado

DECRETO Nº 87

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

18/02/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 463

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Dispõem sobre o cadastramento de fornecedores no âmbito do município de Darcinópolis, como previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providencias.

Visualização do PDF

Baixar

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura Municipal de Darcinópolis-TO

PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS-TO

DECRETO Nº 87, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2024.    

Dispõem sobre o cadastramento de fornecedores no âmbito do município de Darcinópolis, como previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providencias.  

 

                        O PREFEITO DO MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda o disposto na seção VI – Dos Registros Cadastrais, em seus artigos e parágrafos de 87 e 88, da lei 14.133, de 01 de abril de 2021.  

CONSIDENRANDO a necessidade de instituir o cadastro de fornecedores no município de Darcinópolis, estado de Tocantins, com a finalidade precípua de garantir à municipalidade a contratação, com empresa idônea e em seus respectivos ramos de atividade, com finalidade objetiva aos interesses do desenvolvimento econômico e social do município;  

CONSIDENRANDO que a instituição do cadastro de fornecedores obedecera em todos os seus requisitos os fundamentos instituídos no art. 87, e seus parágrafos 1º a 4º da lei nº 14.133/2021;  

CONSIDENRANDO que a instituição do cadastro de fornecedores visa maior publicidade, economicidade e praticidade para o município quando da contratação com fornecedores, que se enquadrem na condição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno porte, Cooperativa, Associação como se depreende dos benefícios trazidos na Lei Complementar nº 123/2006, em especial o disposto nos artigos 42 a 49, e incisos contantes dos mesmos, como forma de caracterização do incentivo ao desenvolvimento local, regional e social do município.   

DECRETA:  

            Art. 1º - Fica, nos termos e definições deste DECRETO, instituído e administrado pelo departamento de gestão de compras e contratações públicas, o cadastro de fornecedores do município de Darcinópolis, estado do Tocantins,  

            Art. 2º - O cadastramento dos interessados obedecera em todos os seus termos o que dispõe os artigos 87, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, 88, parágrafos 1º a 6º, todos da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, e atualizações posteriores.  

            Art. 3º - A prioridade no cadastramento obedecera ainda o disposto nos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123/2006, no que se remete a fomentar o desenvolvimento local e regional, quando no atendimento dos prerrequisitos necessários a formalização do cadastro.   

            Art. 4º - O cadastramento se realizará a requerimento do interessado, desde que atendido as condições estabelecidas neste Decreto e a apresentação dos documentos a seguir relacionados, obedecendo ao disposto no art. 62, incisos I a IV, da Lei nº. 14.133/21, como exigência para efetivação do cadastramento.  

            Art. 5º. Os documentos aqui exigidos corresponderam no que couber ao tipo e ramo de atividade do interessado em cadastra-se como fornecedor no âmbito do município de Darcinópolis, Estado do Tocantins, não gerando com a efetivação do cadastramento obrigatoriedade civil ou financeira por conta do cadastramento.  

     Art. 6º. São documentos necessários ao cadastro, que pode ser apresentado de forma física junto ao Departamento de Gestão de Compras e Contratações Públicas, ou através do e-mail cadastro@darcinopolis.to.gov.br.  

  • 1º. Oficio endereçado ao Departamento de Gestão de Compras e Contratações Públicas, requerendo, o cadastramento;  
  • 2º. Declaração de cumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 68, da Lei nº. 14.133/21, declarando para fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, acrescido pela Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos. Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).  
  • 3º. Para habilitação jurídica;  
  1. cédula de identidade;  
  1. registro comercial, no caso de empresa individual;  
  1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;  
  1. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;  
  1. decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.  
  • 4º. Para regularidade fiscal;  
  1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);  
  1. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;  
  1. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;  
  1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;  
  1. Prova de regularidade de débitos trabalhistas.  
  • 5º. Para qualificação técnica;  
  1. registro ou inscrição na entidade profissional competente; (quando houver).  
  1. atestados de capacidade técnica compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do cadastro, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado;  
  • 6º. Para qualificação econômico-financeira;  
  1. balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da Lei que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;  
  1. certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;  
  1. certidão simplificada emitida pela junta comercial do estado, da sede do licitante;  
  • 7º. A documentação exigida para o cadastro deve ser apresentada em cópia, autenticada em cartório ou mediante apresentação dos originais para conferencia do setor de cadastro o qual atestará sua veracidade.  

            Art. 7º. O CRC – Certificado de Registro Cadastral terá sua validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado a requerimento do interessado, desde que o mesmo apresente toda documentação necessária para a renovação do cadastro.  

            Art. 8º. O CRC – Certificado de Registro Cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, por descumprimento do disposto nesta portaria, e ainda quando desatender ao que determina o art. 88, da Lei nº 14.133/21.  

            Art. 9º. Cabe ao interessado cadastrado neste município a obrigatoriedade da manutenção de toda sua documentação valida e com vigência no que se refere a sua habilitação jurídica, qualificação fiscal, técnica e econômica.  

            Art. 10. Caberá ao Departamento de gestão de compras e contratações públicas, com atribuição a Comissão de Cadastro, a atribuição de efetivar a análise dos documentos apresentados, o registro e a emissão do certificado de registro cadastral, podendo o mesmo em matéria que não caiba sua competência requerer parecer técnico e ou jurídico ao setor próprio para efetivação do cadastro, dando ciência dos atos a Secretaria Municipal de Administração e Transporte e o Chefe de Controle Interno.  

            Art. 11. A critério da Comissão de Cadastro, poderá desde que justificado e devidamente autorizado por autoridade hierarquicamente superior, dispensar o fornecedor interessado no cadastro, de apresentar documentos necessários para seu cadastro, desde que observado a atividade econômica desenvolvida como principal do fornecedor.               

            Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.  

            Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.  

            Dê ciência, Publique-se, Cumpra-se.  

            Gabinete do Prefeito de Darcinópolis, Estado do Tocantins, em 18 de Fevereiro de 2025.  

 

RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEREDO

Prefeito De Darcinópolis

Acesso Rápido via QR Code

QR Code para acesso à edição do Diário Oficial

Use um leitor de QR Code para acessar rapidamente a edição completa do Diário Oficial deste documento.