Unidade Responsável
Prefeitura Municipal
Data de Publicação
18/02/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 463
Origem
Diário Oficial
Dispõem sobre o cadastramento de fornecedores no âmbito do município de Darcinópolis, como previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 87, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõem sobre o cadastramento de fornecedores no âmbito do município de Darcinópolis, como previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda o disposto na seção VI – Dos Registros Cadastrais, em seus artigos e parágrafos de 87 e 88, da lei 14.133, de 01 de abril de 2021.
CONSIDENRANDO a necessidade de instituir o cadastro de fornecedores no município de Darcinópolis, estado de Tocantins, com a finalidade precípua de garantir à municipalidade a contratação, com empresa idônea e em seus respectivos ramos de atividade, com finalidade objetiva aos interesses do desenvolvimento econômico e social do município;
CONSIDENRANDO que a instituição do cadastro de fornecedores obedecera em todos os seus requisitos os fundamentos instituídos no art. 87, e seus parágrafos 1º a 4º da lei nº 14.133/2021;
CONSIDENRANDO que a instituição do cadastro de fornecedores visa maior publicidade, economicidade e praticidade para o município quando da contratação com fornecedores, que se enquadrem na condição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno porte, Cooperativa, Associação como se depreende dos benefícios trazidos na Lei Complementar nº 123/2006, em especial o disposto nos artigos 42 a 49, e incisos contantes dos mesmos, como forma de caracterização do incentivo ao desenvolvimento local, regional e social do município.
DECRETA:
Art. 1º - Fica, nos termos e definições deste DECRETO, instituído e administrado pelo departamento de gestão de compras e contratações públicas, o cadastro de fornecedores do município de Darcinópolis, estado do Tocantins,
Art. 2º - O cadastramento dos interessados obedecera em todos os seus termos o que dispõe os artigos 87, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, 88, parágrafos 1º a 6º, todos da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, e atualizações posteriores.
Art. 3º - A prioridade no cadastramento obedecera ainda o disposto nos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123/2006, no que se remete a fomentar o desenvolvimento local e regional, quando no atendimento dos prerrequisitos necessários a formalização do cadastro.
Art. 4º - O cadastramento se realizará a requerimento do interessado, desde que atendido as condições estabelecidas neste Decreto e a apresentação dos documentos a seguir relacionados, obedecendo ao disposto no art. 62, incisos I a IV, da Lei nº. 14.133/21, como exigência para efetivação do cadastramento.
Art. 5º. Os documentos aqui exigidos corresponderam no que couber ao tipo e ramo de atividade do interessado em cadastra-se como fornecedor no âmbito do município de Darcinópolis, Estado do Tocantins, não gerando com a efetivação do cadastramento obrigatoriedade civil ou financeira por conta do cadastramento.
Art. 6º. São documentos necessários ao cadastro, que pode ser apresentado de forma física junto ao Departamento de Gestão de Compras e Contratações Públicas, ou através do e-mail cadastro@darcinopolis.to.gov.br.
Art. 7º. O CRC – Certificado de Registro Cadastral terá sua validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado a requerimento do interessado, desde que o mesmo apresente toda documentação necessária para a renovação do cadastro.
Art. 8º. O CRC – Certificado de Registro Cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, por descumprimento do disposto nesta portaria, e ainda quando desatender ao que determina o art. 88, da Lei nº 14.133/21.
Art. 9º. Cabe ao interessado cadastrado neste município a obrigatoriedade da manutenção de toda sua documentação valida e com vigência no que se refere a sua habilitação jurídica, qualificação fiscal, técnica e econômica.
Art. 10. Caberá ao Departamento de gestão de compras e contratações públicas, com atribuição a Comissão de Cadastro, a atribuição de efetivar a análise dos documentos apresentados, o registro e a emissão do certificado de registro cadastral, podendo o mesmo em matéria que não caiba sua competência requerer parecer técnico e ou jurídico ao setor próprio para efetivação do cadastro, dando ciência dos atos a Secretaria Municipal de Administração e Transporte e o Chefe de Controle Interno.
Art. 11. A critério da Comissão de Cadastro, poderá desde que justificado e devidamente autorizado por autoridade hierarquicamente superior, dispensar o fornecedor interessado no cadastro, de apresentar documentos necessários para seu cadastro, desde que observado a atividade econômica desenvolvida como principal do fornecedor.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Dê ciência, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Darcinópolis, Estado do Tocantins, em 18 de Fevereiro de 2025.
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