DECRETO MUNICIPAL Nº 50, DE 16 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE DARCINÓPOLIS-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas previstas na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal e repisada nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o "sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam "políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão";
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 estabeleceu como formas de escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a escuta especializada (Artigo 7º), imputando a responsabilidade de sua realização por toda a rede de proteção, sem prever exceções a nenhum integrante do Sistema de Garantia de Direitos, limitada ao estrito e necessário para fins de atuação e finalidade de cada um dos órgãos componentes do Sistema de Garantia de Direitos; e o depoimento especial (Artigo 8º) que tem por finalidade a produção de provas, tanto na fase de investigação – inquérito policial, quanto na instrução probatória de processo judicial em tramitação, visando promover a proteção integral às crianças e adolescentes, no ato de suas inquirições sobre a situação de violência, oportunizando a produção antecipada de provas consideradas como urgentes e relevantes, quando necessário, observando a adequação e proporcionalidade da medida, como previsto na legislação processual penal brasileira, pelo que ambos possuem o objetivo de evitar a revitimização desses sujeitos e devem ocorrer respeitadas às suas especificidades, em local apropriado e acolhedor, cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados (Artigo 10);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) que criou mecanismos para prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, especialmente o contido em seu artigo 4º que versa sobre a formação de base de dados, partilha de informações entre os serviços e necessidade de atuação integrada dos serviços basilar do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente no § 2º, ao trazer que “os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações”, contendo no mínimo: “I - os dados pessoais da criança ou do adolescente; II - a descrição do atendimento; III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; IV - os encaminhamentos efetuados.” (§ 5º);
CONSIDERANDO ainda o contido no artigo 5º da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), ao trazer expressamente que: “O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.”, o que já era frisado pelo Decreto Presidencial nº 9.603/2018, que regulamentou a Lei nº 13.431/2017;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial;
CONSIDERANDO que as políticas intersetoriais são imprescindíveis que haja integração dos serviços, clareza das atribuições de cada ente do Sistema de Garantia de Direitos e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária à prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades, o que precisa estar disposto de maneira clara em um Protocolo de atendimento integrado de todo o município;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603/2018, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,
DECRETA:
Art. 1º Como forma de deflagrar o processo de implantação da Lei nº 13.431/2017 no Município de Darcinópolis/TO fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.
Art. 2º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) articular os atendimentos à criança ou ao adolescente;
b) evitar a superposição de tarefas;
c) priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os
equipamentos públicos;
d) estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações serão;
e) definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará;
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
IV - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;
V - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservando o sigilo das informações;
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade em conformidade e limitado às suas atribuições e competências.
Art. 3º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.
IV - violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;
V - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
Parágrafo Único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido de implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 13.431/2017, do Decreto presidencial nº 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:
I - Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.
III - Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.
IV - Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Darcinópolis/TO.
Art. 5º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser composto por um representante, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Tutelar;
§ 1º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.
Art. 6º O Comitê é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça e segurança pública. Suas instâncias e participação, proposição e decisão são as seguintes:
I - Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;
II - Instâncias de proposição: Comissões intersetoriais temáticas permanentes, comissões intersetoriais ad hoc e grupos de trabalhos;
III - Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas.
Art. 7º A Coordenação Executiva do Comitê deverá ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com o representante do Conselho Municipal e dos Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o Comitê e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Darcinópolis/TO.
Art. 8º As comissões intersetoriais permanentes possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem criadas.
§ 1º A estruturação do Comitê deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões intersetoriais permanentes:
a) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das violências física e psicológica contra crianças e adolescentes;
b) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
§ 2º Estas comissões devem ser compostas por integrantes do Comitê, podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas designados para tal finalidade.
§ 3º A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada por um dos membros oficiais do Comitê.
§ 4º O tempo de mandato dos componentes e coordenação das comissões intersetoriais é de dois anos.
§ 5º Sempre que se fizer necessário, o Comitê poderá criar comissões intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de mandato e composição adequado às demandas das políticas e planos de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
§ 6º As comissões intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas), especialmente designados para tal finalidade.
§ 7º As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser explicitados objetivos/finalidade, atribuições específicas componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do Comitê e sua criação e a nomeação de seus integrantes efetivadas pela Coordenação Executiva do Comitê.
Art. 9º As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer mensalmente, obedecendo a um calendário anual aprovado em reunião plenária colegiada, convocadas pela Coordenação Executiva.
§ 1º A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.
§ 2º As reuniões do Comitê, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 3º As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do Comitê.
§ 4º As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.
Art. 10. Os atos de gestão e governança do Comitê são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas.
§ 1º Os atos administrativos internos objetam, entre outros, os atos de estruturação interna do Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas internas aprovadas pelo Comitê.
§ 2º As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolo de atendimento integrado às vítimas e testemunhas de violência.
§ 3º As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 11. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o Comitê deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.
Art. 12. O Comitê fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, englobando o fluxo e possibilidades da revelação espontânea de situação e a realização dos demais procedimentos para a escuta especializada perante toda a rede de proteção, além de Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.
Art. 13. O órgão representante do Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria Executiva do Comitê.
Art. 14. O servidor público municipal nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades regulares, quando das reuniões e ações relativas à implantação da escuta protegida em Darcinópolis/TO.
Art. 15. Os casos omissos do/a presente Decreto serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 16. Os trabalhos do Comitê deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta protegida, com diagnóstico situacional, fluxos e protocolos, que precisarão ser remetidos e aprovados pelo CMDCA.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 16 DE ABRIL DE 2026.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 51, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Aprova o Regulamento da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Darcinópolis/TO, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Darcinópolis/TO, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Regulamento de que trata o art. 1º tem por finalidade operacionalizar, no plano municipal, os procedimentos de escuta especializada previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, em observância aos princípios da proteção integral, da não revitimização e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Art. 3º As Secretarias Municipais adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, as providências necessárias à implementação do Regulamento aprovado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Darcinópolis (TO), 16 de abril de 2026.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
ANEXO I AO DECRETO Nº 60, DE 16 DE ABRIL DE 2026
REGULAMENTO DA ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS/TO
Art. 1º Este Regulamento operacionaliza, no âmbito do Município de Darcinópolis/TO, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevista na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS
Art. 2º As disposições deste Regulamento têm por fundamento os seguintes princípios:
I – a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, bem como gozam de proteção integral, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos forem violados ou ameaçados;
III – a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhes digam respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
IV – em relação às medidas adotadas pelo Poder Público, a criança e o adolescente têm preferência:
a) em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
c) na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos.
V – a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente dos órgãos competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida;
VI – a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantindo-se o seu direito de permanecer em silêncio;
VII – a criança e o adolescente têm o direito de não ser discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou internacional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;
VIII – a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;
IX – a criança e o adolescente têm direito de ser consultados acerca de sua preferência em serem atendidos por profissional do mesmo gênero..
Art. 3º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I – Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência: o sistema composto pelos órgãos, programas, serviços e equipamentos que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II – Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis: a rede composta pelos órgãos municipais que elaboram e implementam políticas sociais básicas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
III – Suspeita de Situação de Violência contra Criança ou Adolescente: a identificação de um ou mais indícios de violência vivenciada ou testemunhada;
IV – Denúncia de Situação de Violência contra Criança ou Adolescente: o ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes, realizada por meio de canais existentes, por manifestação expressa ou anônima, ou, ainda, por outros canais do Sistema de Garantia dos Direitos;
V – Revitimização: o discurso ou a prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
VI – Revelação Espontânea da Violência: o relato livre da criança ou do adolescente sobre a situação de violência sofrida ou testemunhada, que pode ocorrer em qualquer local, tendo como ouvintes os agentes públicos que atuam na Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município;
VII – Depoimento Especial: o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas..
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, ficam adotadas as seguintes definições de violência:
I – Violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II – Violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying ou cyberbullying) que possa comprometer o seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando a (o) torne testemunha desse delito.
III – Violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio cibernético ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico.
IV – Violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização;
V – Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional..
CAPÍTULO II
DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
Art. 5º Constituem responsabilidades da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis no atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência:
I – contribuir para promoção das ações de enfrentamento às violências, incluindo as de prevenção;
II – prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
III – promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida;
IV – contribuir para a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente;
V – assegurar o acolhimento da revelação espontânea e a realização dos procedimentos de escuta especializada..
Art. 6º São órgãos municipais responsáveis pela provisão de serviços voltados ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Darcinópolis:
I – a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), incluindo os serviços socioassistenciais de proteção social básica e de proteção social especial, notadamente o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
II – a Secretaria Municipal de Promoção da Saúde e Qualidade de Vida (Saúde);
III – a Secretaria Municipal de Educação, incluindo as unidades educacionais, o Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem e as equipes de educação especial nas situações que envolvam crianças e adolescentes com deficiência..
Art. 7º Todos os órgãos e serviços que compõem a Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis devem adotar procedimentos que obedeçam ao Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, previsto em portaria conjunta específica, o qual deverá ser atualizado sempre que houver necessidade.
Art. 8º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, por meio de documentos de comunicação intersetorial, em conformidade com o Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, preservado o sigilo dos dados.
Parágrafo único. Deverá ser implementado sistema único, eletrônico e intersetorial de registro e compartilhamento de informações entre a Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis para o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, primado pelo sigilo dos dados pessoais e pelo seu acesso restrito aos agentes públicos envolvidos.
CAPÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 9º Escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos e serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis/TO, compreendendo um conjunto de interações com a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, destinado a coletar informações com o objetivo de acolher e garantir o provimento de cuidados de urgência e proteção integral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, assegurando-se a oportunidade de serem ouvidos em todos os processos decisórios que os afete.
§ 1º A escuta especializada é parte integrante de um conjunto amplo de estratégias para o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.
§ 2º O procedimento de escuta especializada deverá ser adotado nos casos em que houver revelação espontânea, denúncia, suspeita ou confirmação das situações de violência contra crianças e adolescentes e obedecer ao Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
§ 3º Cabe às Secretarias indicadas no art. 6º deste Regulamento a designação de técnicos de referência para a escuta especializada.
Art. 10. São objetivos da escuta especializada:
I – assegurar o acompanhamento da vítima ou testemunha de situação de violência para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário ao cumprimento da finalidade de proteção social e provimento de cuidados;
II – compreender o contexto em que a criança ou adolescente vive, os vínculos familiares e comunitários que possui, assim como identificar os riscos que a criança ou adolescente enfrenta e as referências que possui em termos de cuidado e proteção;
III – evitar a revitimização e contribuir para o compartilhamento de informações e comunicações entre os órgãos e serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis e também entre essa rede e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência..
Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, ficando limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Art. 11. A escuta especializada é composta pelo seguinte conjunto de interações:
I – acolhimento ou acolhida, consistente no atendimento inicial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência quando há revelação espontânea ou suspeita de violência, requerendo um posicionamento ético do profissional, que demonstre cuidado, responsabilização e resolutividade no atendimento;
II – levantamento de informações perante familiares, agentes públicos da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis e testemunhas que tenham conhecimento sobre a situação da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
III – entrevista da escuta especializada, entendida como parte de um processo contínuo de cuidado, após o acolhimento inicial, no qual o profissional de referência da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis dialoga com a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, utilizando estratégias cuidadosas e não revitimizantes, limitando o relato ao estritamente necessário para coletar informações que subsidiem o provimento de cuidado e de proteção integral..
§ 1º Qualquer caso de suspeita ou denúncia deve ser comunicado ao técnico de referência do equipamento ou serviço, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
§ 2º A construção do cuidado dar-se-á de forma intersetorial, devendo o processo de escuta especializada ser compartilhado pelos serviços envolvidos, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 12. O acolhimento ou acolhida deve ocorrer diante de uma suspeita, com ou sem revelação espontânea de situação ou testemunho de violência.
§ 1º Todos os agentes públicos dos serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis que atendam crianças e adolescentes precisam estar orientados para acolher a revelação espontânea, assim como conhecer os procedimentos subsequentes, uma vez que ela pode ocorrer em qualquer serviço, pois depende do vínculo de confiança entre a criança ou adolescente e o adulto.
§ 2º O profissional deverá respeitar o livre relato da criança ou adolescente, evitando fazer perguntas que a (o) direcione, e se mostrar disponível e acessível para ouvi-la (lo), acionando o técnico de referência do serviço no qual a revelação foi realizada para o registro e adoção dos demais procedimentos, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
§ 3º O responsável pelo serviço em que o profissional atua deve encaminhar o registro do acolhimento para os órgãos pertinentes, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 13. Para o levantamento das informações, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
I – ser realizado pelos técnicos de referência da escuta especializada dos serviços envolvidos no atendimento, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
II – priorizar a escuta de familiares, agentes públicos e testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, bem como consultar os prontuários e outras fontes de informação sobre a criança ou adolescente, de modo a evitar a revitimização;
III – considerar múltiplas variáveis e o risco envolvido em cada situação..
Art. 14. Para a realização da entrevista da escuta especializada, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
I – ser procedida por técnicos de referência com formação e capacidade técnica, após o acolhimento inicial;
II – assegurar-se o direito de a criança ou adolescente fazer-se acompanhar por seus familiares ou outro adulto da sua escolha durante o processo de cuidado;
III – ser realizada em local acolhedor, com espaço físico e infraestrutura que garantam a privacidade da criança ou adolescente, bem como represente menor risco à sua revitimização durante todo o processo de cuidado;
IV – priorizar o livre relato da criança ou adolescente;
V – garantir o direito de a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência expor suas opiniões livremente nos assuntos que lhe digam respeito, resguardando-se também o seu direito de permanecer em silêncio ou mesmo de se recusar a falar sobre a situação de violência vivenciada ou testemunhada;
VI – utilizar métodos lúdicos e inclusivos para interação com a criança ou adolescente, de acordo com a sua idade e condição de desenvolvimento;
VII – evitar a repetição desnecessária dos fatos vivenciados e a consequente revitimização da criança ou adolescente em situação de violência..
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 15. Os agentes públicos que atuam nos programas e serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis deverão participar periodicamente de cursos de capacitação, de acordo com suas funções e atribuições, cuja oferta deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do Decreto que aprova este Regulamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser oferecidos:
I – cursos gerais com o objetivo de orientar e qualificar o acolhimento dos casos de violência para todos os agentes públicos dos serviços que atuam no atendimento a crianças e adolescentes;
II – cursos específicos sobre a escuta especializada para os técnicos de referência designados pelos serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis que atendem crianças e adolescentes, conforme previsto no art. 9º deste Regulamento..
§ 2º Incumbirá ao Comitê Intersecretarial previsto no art. 16 criar uma matriz intersetorial de capacitação para os agentes públicos referidos no caput deste artigo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do Decreto que aprova este Regulamento, bem como assegurar a oferta contínua de cursos.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ INTERSECRETARIAL DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
Art. 16. Fica instituído o Comitê Intersecretarial da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com os seguintes objetivos:
I – assegurar o monitoramento da implementação dos procedimentos adotados para a realização da escuta especializada e do Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nos diferentes serviços e territórios, bem como propor atualizações sempre que necessário;
II – propor, aos agentes públicos municipais diretamente envolvidos nos atendimentos, constantes revisões do Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, a partir da experiência obtida na sua implantação e na da escuta especializada;
III – subsidiar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de capacitações relacionadas à escuta especializada, conforme matriz intersetorial prevista no § 2º do art. 15 deste Regulamento, e ao Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, de acordo com as funções e responsabilidades dos envolvidos;
IV – acompanhar a designação dos técnicos de referência para a realização da escuta especializada, conforme previsto no § 3º do art. 9º deste Regulamento;
V – contribuir para o estabelecimento de mecanismos de comunicação eficazes, de modo a propiciar a disponibilização do Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência aos agentes públicos municipais que realizam o atendimento direto do cidadão, sobretudo nas áreas de assistência e desenvolvimento social, educação, saúde, direitos humanos e cidadania;
VI – assegurar a disponibilização, no sítio eletrônico da Prefeitura de Darcinópolis, do Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, de modo a possibilitar o seu acesso a todos os agentes públicos e também a toda a sociedade;
VII – subsidiar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do sistema intersetorial de registro e compartilhamento de informações previsto no parágrafo único do art. 8º deste Regulamento;
VIII – articular e estabelecer comunicações periódicas com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e com os demais entes federativos..
Art. 17. O Comitê Intersecretarial será composto pelas seguintes Secretarias Municipais e órgãos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Tutelar.
§ 1º O Secretário Municipal de cada um dos órgãos referidos no caput deste artigo deverá indicar um membro para compor o Comitê Intersecretarial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Decreto que aprova este Regulamento, cabendo à Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Secretaria Executiva, a edição de portaria com a designação dos integrantes do colegiado.
§ 2º Outros órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual, bem como especialistas e organizações da sociedade civil, poderão ser convidados para participar de reuniões específicas do Comitê Intersecretarial, de acordo com a pauta e os objetivos do encontro.
Art. 18. Poderão ser instituídos, no âmbito do Comitê Intersecretarial, grupos intersetoriais nos territórios para a discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças ou adolescentes, de modo a fortalecer o trabalho em rede e promover o cuidado e a proteção.
CAPÍTULO VI
DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL
E OS DEMAIS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 19. Os agentes públicos da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de Darcinópolis poderão compartilhar com os órgãos do sistema de justiça, conforme o caso, as seguintes informações que contribuam para promover a proteção social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência:
I – os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II – a descrição do atendimento;
III – o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver;
IV – os encaminhamentos efetuados..
§ 1º Todas as situações de violência, reveladas ou suspeitas, deverão ser notificadas ao Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e seguir o Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
§ 2º Todos os agentes públicos deverão ter respeitadas as suas atribuições e competências, cabendo ao Sistema de Justiça e Segurança Pública averiguar a ocorrência de violência tipificada na Lei nº 13.431, de 2017, no Código Penal e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Até a implementação do sistema intersetorial de registro e compartilhamento de informações previsto no parágrafo único do art. 8º deste Regulamento, o compartilhamento das informações deverá ser realizado por meio dos canais existentes e dos instrumentos previstos no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 21. Este Regulamento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova.
Darcinópolis (TO), 16 de abril de 2026.
MARIA IRISNAIDE PEREIRA DE SOUZA FIGUEIREDO
Secretária Municipal de Assistência Social
DECRETO Nº 52, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Declara ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Darcinópolis/TO no dia 20 de abril de 2026 (Segunda-feira) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Darcinópolis, Estado do Tocantins, no dia 20 de abril de 2026 (Segunda-feira).
§ 1º Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo os serviços considerados essenciais, que deverão funcionar em regime de plantão ou escala, especialmente:
I – Serviços de saúde, incluindo unidades básicas de saúde, pronto atendimento e hospital municipal;
II – Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
III – Serviços de vigilância e segurança patrimonial;
IV – Serviços de infraestrutura, e demais serviços que, por sua natureza, não possam sofrer solução de continuidade.
§ 2º Compete aos Secretários Municipais a organização e fiscalização da escala de plantão nos serviços sob sua responsabilidade.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de abril de 2026.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 23, DE 16 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas previstas na Lei Orgânica do Município
CONSIDERANDO o Decreto Municipal, que dispõe sobre o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam nomeados como membros do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, os representantes a seguir relacionados:
I - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) JANAINA GOMES SILVA
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
b) ANA PAULA BARROS SOARES
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
c) RENATA RODRIGUES ROCHA
IV - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
d) MARIA EDUARDA SOUSA RODRIGUES
IV - CONSELHO TUTELAR
e) RAQUEL COSTA DOS SANTOS
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTIS, AOS 16 DE ABRIL DE 2026..
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO
PORTARIA Nº 24, DE 16 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DA EQUIPE COORDENADORA E ARTICULADORA DO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS - TO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA E SEGURANÇA ALIMENTAR DO ESTADO DO TOCANTINS - PROGRAMA ALIMENTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas previstas na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO, que a Lei nº 4.927, de 19 de dezembro de 2025, institui o Programa de transferência de renda e segurança alimentar do Estado do Tocantins - Programa AlimenTO.
CONSIDERANDO, que a Portaria - setas nº 202, de 18 de dezembro de 2025, institui os critérios de elegibilidade, dispõe sobre a operacionalização e a execução do Projeto de Transferência de Renda e Segurança Alimentar do Estado do Tocantins - Projeto AlimenTO, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SETAS.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a equipe coordenadora e articuladora do Projeto AlimenTO no município de Darcinópolis - TO com a finalidade de operacionalizar as ações locais do projeto e atuar como ponto focal junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social (SETAS).
Art. 2º Compete à equipe, entre outras atribuições:
I - Promover e divulgar o projeto nos diversos meios de acesso à informação;
II - Promover, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, a busca ativa dos beneficiários, compreendendo comunicação, orientação e acompanhamento das famílias;
III - Realizar o acompanhamento das famílias beneficiárias durante toda a vigência do projeto, utilizando a Agenda de Segurança Alimentar e Nutricional (ASAN), considerando as necessidades alimentares e as especificidades territoriais;
IV - Aplicar, junto às famílias beneficiárias, a Escala Brasileira de Insegurança Alimentar (EBIA), os marcadores de consumo alimentar e a avaliação antropométrica, conforme orientações da SETAS, e proceder ao envio dos dados, nos termos dos Anexos II e III;
V - Alimentar banco de dados próprio do projeto, de domínio da SETAS, para acompanhamento individualizado das famílias beneficiárias.
Art. 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4º A Comissão será composta pelos membros constantes do Anexo I.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS – TO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
ANEXO I
|
ORD |
NOME |
CARGO |
LOTAÇÃO |
|
01 |
MARCILENE PEREIRA DE SOUSA |
Coordenadora de Planejamento e Orçamento |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
|
02 |
PAULO RENATO BATISTA ROCHA |
Fisioterapeuta |
Secretaria Municipal de Educação |
|
03 |
MARIA EDUARDA SOUSA RODRIGUES |
Educadora Social |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
|
04 |
MARIA DAS DORES RODRIGUES DE SOUSA |
Coordenadora Municipal da Política de Segurança Alimentar e Nutricional |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
PORTARIA Nº 25, 16 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS – TO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam nomeados os membros da mesa diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de DARCINÓPOLIS/TO para o período compreendido entre 15 de abril de 2026 a 09 de abril de 2027.
I - Presidente – CARLOS GILVAN BARROS DE ARAÚJO;
II - Vice-presidente – LUCIVÂNIA DE AQUINO PEREIRA.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, 16 ABRIL DE 2026.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito municipal
PORTARIA Nº 26, 16 DE ABRIL DE 2026
DISPÕES SOBRE NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS – TO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam nomeados os membros da mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de DARCINÓPOLIS/TO para o período compreendido entre 14 de abril de 2026 a 09 de abril de 2027.
I - Presidente – Maria Eduarda Sousa Rodrigues
II - Vice-presidente – Jordana Aires Dias
III - Secretaria – Divina Alves Pereira
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, 16 ABRIL DE 2026.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito municipal