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Diário Oficial
Edição Nº
636

quarta, 07 de janeiro de 2026

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) /513-2026

LEI ORDINÁRIA Nº 513, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de DARCINÓPOLIS, para o exercício financeiro de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de DARCINÓPOLIS, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.

II - O Orçamento da Seguridade Social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

TÍTULO II

OS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

Art. 3º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULOS

TOTAL

RECEITA TRIBUTÁRIA

1.465.500,00

RECEITA PATRIMONIAL

158.500,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

36.971.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

5.000,00

SUBTOTAL

38.600.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

500.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

8.900.000,00

SUBTOTAL

9.400.000,00

TOTAL GERAL

48.000.000,00

Art. 4º A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º A despesa total fixada é no valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

I - Orçamento fiscal em R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

II - Orçamento da seguridade social em R$0,00 (zero).

Art. 6º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

I - Por Órgãos e Unidades:

DISCRIMINAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

CÂMARA MUNICIPAL

2.000.000,00

 

2.000.000,00

FUNDO MUN ASSIST SOCIAL DARCINÓPOLIS

2.016.000,00

 

2.016.000,00

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA - FIA

65.000,00

 

65.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12.175.000,00

 

12.175.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO

60.000,00

 

60.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

9.973.000,00

 

9.973.000,00

FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

34.000,00

 

34.000,00

GABINETE DO PREFEITO

1.321.000,00

 

1.321.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO

4.854.000,00

 

4.854.000,00

SECRETARIA DE GOVERNO

150.000,00

 

150.000,00

SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

276.000,00

 

276.000,00

SECRETARIA DE MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS E PLANEJAMENTO

3.983.000,00

 

3.983.000,00

SECRETARIA ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER

465.000,00

 

465.000,00

SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE E TURISMO

1.639.000,00

 

1.639.000,00

SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL

1.961.000,00

 

1.961.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE

PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA

90.000,00

 

90.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

673.000,00

 

673.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

349.000,00

 

349.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇAO

4.302.000,00

 

4.302.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

1.614.000,00

 

1.614.000,00

TOTAL GERAL

48.000.000,00

 

48.000.000,00

II - Por Funções:

DISCRIMINAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

Administração

7.844.000,00

 

7.844.000,00

Agricultura

1.961.000,00

 

1.961.000,00

Assistência Social

375.000,00

 

375.000,00

Assistência Social

2.016.000,00

 

2.016.000,00

Cultura

673.000,00

 

673.000,00

Desporto e Lazer

465.000,00

 

465.000,00

Educação

12.524.000,00

 

12.524.000,00

Encargos Especiais

3.588.000,00

 

3.588.000,00

Essencial à Justiça

295.000,00

 

295.000,00

Gestão Ambiental

1.090.000,00

 

1.090.000,00

Legislativa

2.000.000,00

 

2.000.000,00

Saneamento

609.000,00

 

609.000,00

Saúde

9.973.000,00

 

9.973.000,00

Saúde

90.000,00

 

90.000,00

Transporte

1.614.000,00

 

1.614.000,00

Urbanismo

2.883.000,00

 

2.883.000,00

TOTAL GERAL

48.000.000,00

0

48.000.000,00

III - Por Órgãos e Fontes:

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

CÂMARA MUNICIPAL

2.000.000,00

FUNDO MUN ASSIST SOCIAL DARCINÓPOLIS

2.016.000,00

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA - FIA

65.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12.175.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO

60.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

9.973.000,00

FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

34.000,00

GABINETE DO PREFEITO

1.321.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO

4.854.000,00

SECRETARIA DE GOVERNO

150.000,00

SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

276.000,00

SECRETARIA DE MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS E PLANEJAMENTO

3.983.000,00

SECRETARIA ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER

465.000,00

SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE E TURISMO

1.639.000,00

SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL

1.961.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA

90.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

673.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

349.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇAO

4.302.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

1.614.000,00

TOTAL GERAL

48.000.000,00

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 7º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:

a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100% (cem por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;

b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;

c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, até o limite de 40% (quarenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.

d) decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e subelementos necessários à execução da despesa, desde que atenda a categoria econômica a ser reduzida.

II - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 8º Esta Lei vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026

Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis, aos 07 de janeiro de 2026.

RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) /512-2026

LEI ORDINÁRIA Nº 512, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei, conforme o § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II- Diretrizes das Receitas;

III - Diretrizes das Despesas.

Parágrafo Único. As estimativas das receitas e despesas da Administração Direta e Indireta obedecerão às Constituições da República e do Estado do Tocantins, à Lei Complementar nº 101/2000, à Lei Federal nº 4.320/64, às normas do Tribunal de Contas do Estado e aos princípios contábeis geralmente aceitos.

SEÇÃO I - DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º A proposta orçamentária de 2026 abrangerá o Poder Executivo, Legislativo, autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, respeitando o Plano Plurianual, esta Lei e a legislação federal.

Parágrafo Único. É vedada a inserção de dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação de despesa, exceto autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.

Art. 3º A proposta orçamentária conterá as prioridades da Administração Municipal e obedecerá aos princípios da universalidade, unidade e anualidade, identificando o Programa de Trabalho por função, subfunção, natureza da despesa, projeto, atividade e elemento.

Art. 4º A Câmara Municipal encaminhará suas necessidades orçamentárias ao Executivo, para consolidação no orçamento geral, até 31 de julho de 2025.

Art. 5º A proposta orçamentária compreenderá:

I - Demonstrativos e anexos previstos no art. 3º desta Lei;

II - Relação dos projetos e atividades prioritárias com respectivos valores.

Art. 6º Durante a execução orçamentária, o Executivo poderá, mediante decreto:

I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:

a) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 40% (Quarenta por cento) do total da despesa do orçamento, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64 e com fundamento no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal;

b) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite de 100% (cem por cento), de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei nº 4.320/64;

c) Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite de 100% (cem por cento), conforme estabelecido no art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º da Lei nº 4.320/64;

d) Decorrentes de alterações no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), permitindo a criação de novos elementos e subelementos necessários à execução da despesa, desde que respeitem a categoria econômica prevista no orçamento.

II - Efetuar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

III - Excluem-se do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

a) Destinados a suprir insuficiências nas dotações de convênios firmados com entidades sem fins lucrativos com sede no Município;

b) Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64;

c) Destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções de saúde e educação;

d) Destinados ao pagamento de precatórios judiciais e encargos da dívida pública;

e) Financiados com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

f) Financiados com recursos oriundos do orçamento do Estado do Tocantins para quaisquer despesas;

g) Abertos com recursos provenientes da reserva de contingência.

Art. 7º O Município aplicará, no mínimo, 25% da receita de impostos na educação.

Art. 8º O Município destinará 20% das transferências constitucionais ao FUNDEB, aplicando ao menos 70% para a remuneração de profissionais da educação.

Art. 9º O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na área da saúde, em conformidade com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

Art. 10. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.

Art. 11. Os ordenadores de despesas, inclusive o Presidente da Câmara Municipal, poderão abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que, tanto a dotação suplementada quanto a anulada, integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único. Em razão da unicidade do orçamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade fiscal, o Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral.

Art. 11º-A. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá conter a previsão de recursos para atender às emendas individuais impositivas apresentadas pelos Vereadores, em conformidade com o disposto no Art. 141-A da Lei Orgânica do Município de Darcinópolis/TO e no art. 166-A da Constituição Federal.

§1º O montante total destinado às emendas individuais impositivas e a parcela mínima a ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde observarão os percentuais e condições estabelecidos no Art. 141-A da Lei Orgânica do Município, em consonância com os limites e critérios fixados pela Constituição Federal, notadamente o art. 166, §9º e §11, e o art. 166-A.

§2º As emendas individuais impositivas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e com as demais disposições desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§3º A execução das emendas individuais impositivas aprovadas e incorporadas à Lei Orçamentária Anual será obrigatória, nos termos do Art. 141-A da Lei Orgânica Municipal e do art. 166-A da Constituição Federal, sob pena do crime de responsabilidade, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificados e comprovados, nos termos da legislação aplicável.

§4º Considera-se impedimento de ordem técnica a objeção à execução da programação orçamentária que demonstre a incompatibilidade ou inadequação do objeto da emenda com as políticas e programas governamentais, com as normas legais e regulamentares, ou que acarrete custos superiores aos benefícios esperados, devendo tal impedimento ser comunicado formalmente ao Poder Legislativo e ao autor da emenda, acompanhado da respectiva justificativa técnica."

SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12. Constituem receitas municipais:

I - Tributos próprios;

II - Quotas de participação em tributos federais e estaduais;

III - IR retido na fonte;

IV - Multas de trânsito;

V - Rendas de serviços;

VI - Aplicações financeiras;

VII - Patrimônio;

VIII - Contribuições previdenciárias;

IX - Outras.

Art. 13. A estimativa de receitas considerará os fatores conjunturais, políticas econômicas, evolução da arrecadação e programas de desenvolvimento.

Art. 14. As previsões de receita observarão a Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária conterá:

I - Reserva de contingência;

II - Autorização para operações de crédito por antecipação da receita até 25% da receita prevista.

Art. 15. Serão estimadas todas as receitas tributárias municipais.

Art. 16. A receita será apresentada conforme a Lei nº 4.320/64.

Art. 17. O orçamento consignará como receitas orçamentárias todos os recursos recebidos, exceto de natureza extra orçamentária.

Art. 18. As alterações na legislação tributária municipal considerarão, observados os princípios da legalidade, anterioridade e capacidade contributiva, as seguintes medidas:

I - A atualização da Planta Genérica de Valores para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II - A revisão de alíquotas, bases de cálculo e critérios de cobrança dos tributos municipais, especialmente do IPTU, ISS, ITBI e ITR, conforme previsto na legislação federal aplicável;

III - A revisão e atualização das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, inclusive taxas de licenciamento, fiscalização, vigilância sanitária, uso do solo, posturas municipais, coleta de resíduos e outras;

IV - A instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, vinculada à valorização imobiliária decorrente da execução de obras públicas, conforme previsto no artigo 145, III, da Constituição Federal e na legislação complementar vigente;

V - A instituição da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal;

VI - A criação ou regulamentação de taxas específicas para o manejo, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº

12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos;

SEÇÃO III - DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 19. Constituem despesas obrigatórias: I - Custeio de bens e serviços;

II - Programas de governo;

III - Manutenção da máquina pública;

IV - Compromissos sociais e dívidas;

V - Remuneração de pessoal.

Art. 20. A estimativa das despesas considerará:

I - Política econômica;

II - Necessidades dos programas e serviços públicos;

III - Evolução da folha de pagamento.

Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. A despesa do Poder Legislativo não ultrapassará 7% da receita arrecadada, conforme art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 23. As despesas com pessoal do Legislativo observarão:

I - 7% para remuneração dos vereadores;

II - 70% da receita da Câmara para folha de pagamento;

III - Subsídio máximo de vereadores de até 20% dos deputados estaduais;

IV - 6% da Receita Corrente Líquida para pessoal do Legislativo.

Art. 24. O Executivo repassará os recursos ao Legislativo até o dia 20 de cada mês, conforme a legislação.

Art. 25. As despesas com precatórios correrão à conta de dotações específicas.

Art. 26. Projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos.

Art. 27. Recursos poderão ser destinados a entidades privadas mediante convênios, se comprovada a eficiência.

Art. 28. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 29. É vedada a destinação de recursos públicos municipais a clubes, associações ou entidades congêneres, ressalvadas exclusivamente as transferências realizadas em favor de organizações da sociedade civil – OSC, previamente qualificadas nos termos da legislação federal vigente, mediante celebração de parceria formal, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e desde que voltadas à promoção de atividades de interesse público e de relevante cunho social, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte ou meio ambiente.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput somente poderão ser firmadas após chamamento público, salvo as hipóteses de dispensa legal, observando-se, em qualquer caso, a vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e a prestação de contas dos recursos recebidos.

Art. 30. Convênios poderão ser firmados nas áreas de educação, saúde, habitação, meio ambiente, assistência social e obras.

Art. 31. A Lei Orçamentária autorizará apoio a entidades estudantis, convênios com universidades, bolsas de estudo e estágios auxílio ao transporte Universitário.

Art. 32. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa específica.

Art. 33. Os recursos de capital só atenderão despesas de capital, exceto amortizações de dívidas.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. A Secretaria de Planejamento e Finanças publicará o quadro de detalhamento da despesa junto com a Lei Orçamentária Anual.

Art. 35. O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à Câmara Municipal antes do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projetos de lei para a criação de cargos, empregos, funções ou órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e que haja prévia estimativa do impacto orçamentário financeiro, na forma da legislação vigente.

Art. 37. Os ordenadores de despesas, inclusive os chefes do Executivo e Legislativo, devem proceder, ao final de cada exercício financeiro, ao cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações, sob pena de incidir no crime previsto no art. 359-F do Código Penal.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receitas Correntes Líquida (RCL), no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

III - pagamento do serviço da dívida; e

IV - transferências diversas.

Parágrafo Único. Exceto quanto à concessão de data base dos servidores, fica vedada a concessão de progressões e outras vantagens que ultrapassem o limite prudencial de 51,30% da Receita Corrente Líquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 39. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 40. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de abril de 2024 a abril de 2025, se porventura se fizerem necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 41. O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.

Art. 42. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de saúde, saneamento, educação, esporte, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a promover desapropriações de bens imóveis e móveis por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação vigente, observada a disponibilidade orçamentária e a devida indenização.

Art. 44. Integram esta Lei, como partes integrantes e indissociáveis, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 45. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis, aos 7 de janeiro de 2025.

RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO/SEMED[BC9]

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 049/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 196/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/2025

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE DARCINÓPOLIS – TO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ Nº 06.073.991/0001-19, com sede na Rua Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, Darcinópolis – TO, neste ato representado por sua Gestora, Sra. ROSILEN BARROS AIRES.

CONTRATADA: CONECTIONLINE INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.020.214/0001-86, com sede na AV BERNARDO SAYAO, N° 118, CENTRO, DARCINÓPOLIS / TO, CEP 77.910-000neste ato representada por seu responsável legal, o Senhor JOSUEL FERREIRA DE SOUSA – CPF nº ***.***.003-63.

OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de link de internet, com tecnologia de fibra óptica, destinados a atender às necessidades de comunicação de dados e acesso à internet do Fundo Municipal de Educação.

OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.

VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 15 de dezembro de 2025.

Rosilene Barros Aires
Secretária Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Darcinópolis – TO

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO/SEMED[CD6]

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 105/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 456/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 037/2025

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DARCINÓPOLIS – TO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 06.073.991/0001-19, com sede na Rua Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, Darcinópolis – TO, representada neste ato por sua Gestora a Senhora ROSILENE BARROS AIRES.

CONTRATADA: A DOS SANTOS FREITAS, nome fantasia YES GRÁFICA RÁPIDA & COMUNICAÇÃO VISUAL, inscrita no CNPJ nº 24.835.033/0001-10, representada por seu sócio-administrador ANAILTON SANTOS FREITAS, CPF nº ***.***.611-99.

OBJETO: Fornecimento de impressos institucionais, informativos, administrativos e materiais de divulgação, destinados ao atendimento das demandas do Fundo Municipal de Educação de Darcinópolis – TO.

OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.

VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, XX de dezembro de 2025.

Rosilene Barros Aires

Gestora do Fundo Municipal de Educação Darcinópolis
Prefeitura Municipal de Darcinópolis – TO

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO/SEMED[AC1]

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 06/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06/2025
INEXIGIBILIDADE Nº 02/2025

CONTRATANTE: Fundo Municipal de Educação de Darcinópolis – FME, inscrito no CNPJ nº 17.380.002/0001-56, com sede na Rua Dias da Silveira, s/n, Centro, Darcinópolis – TO, representado por sua Gestora, Rosilene Barros Aires.

CONTRATADO: WITAL NETO BORGES DE SOUSA, inscrito no CNPJ nº 43.001.153/0001-66, com endereço na Avenida Betel, nº 521, Centro, Ananás – TO.

OBJETO: Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria contábil aplicada ao setor público, incluindo escrituração contábil, elaboração de demonstrativos, elaboração do Balanço de Ordenador – 7ª Remessa, alimentação de sistemas oficiais, envio das informações ao SIOPE e suporte técnico-contábil continuado ao Fundo Municipal de Educação – FME.

OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.

VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

VALOR: Mantido conforme contrato original.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 15 de dezembro de 2025.

ROSILENE BARROS AIRES
Gestora Do Fundo Municipal De Educação
Fundo Municipal De Educação De Darcinópolis – Fme

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO/SEMED[CF3]

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 336/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2025

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DARCINÓPOLIS – TO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 06.073.991/0001-19, com sede na Rua Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, Darcinópolis – TO, representada neste ato por sua Gestora a Senhora ROSILENE BARROS AIRES.

CONTRATADA: B ALVES DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ nº 36.847.289/0001-26, representada por seu sócio administrador BRERDARIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº ***.***.381-33.

OBJETO: Prestação de serviços de assessoria, compreendendo o gerenciamento dos programas e sistemas PDDE Básico e Ações Integradas, orientação e acompanhamento para participação em financiamentos, controle e execução dos programas do FNDE e MEC, bem como orientações relativas às prestações de contas dos programas PNAE, PNATE, PDDE, QSE e demais programas vinculados ao MEC/FNDE.

OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.

VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 17 de dezembro de 2025.

Rosilene Barros Aires

Gestora do Fundo Municipal de Educação Darcinópolis
Prefeitura Municipal de Darcinópolis – TO

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO[BA2]

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 114/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 454/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2025

CONTRATANTE: Município de Darcinópolis – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 25.064.072/0001-23, com sede na Praça Antônio Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Raimundo Maciel de Figueiredo.

CONTRATADA: A DOS SANTOS FREITAS, nome fantasia YES GRÁFICA RÁPIDA & COMUNICAÇÃO VISUAL, inscrita no CNPJ nº 24.835.033/0001-10, representada por seu sócio-administrador ANAILTON SANTOS FREITAS, CPF nº ***.***.611-99.

OBJETO: Fornecimento de impressos institucionais, informativos, administrativos e materiais de divulgação, destinados ao atendimento das demandas da Prefeitura Municipal de Darcinópolis – TO e de suas Secretarias vinculadas.

OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.

VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 18 de dezembro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS – TO
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO[AD9]

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 048/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 195/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 013/2025

CONTRATANTE: Município de Darcinópolis – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 25.064.072/0001-23, com sede na Praça Antônio Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Raimundo Maciel de Figueiredo.

CONTRATADA: CONECTIONLINE INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.020.214/0001-86, com sede na AV BERNARDO SAYAO, N° 118, CENTRO, DARCINÓPOLIS / TO, CEP 77.910-000neste ato representada por seu responsável legal, o Senhor JOSUEL FERREIRA DE SOUSA – CPF nº ***.***.003-63.

OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de link de internet, com tecnologia de fibra óptica, destinados a atender às necessidades de comunicação de dados e acesso à internet da Prefeitura Municipal de Darcinópolis/TO, suas Secretarias e demais departamentos vinculados.

OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.

VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 15 de dezembro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS – TO
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal