LEI ORDINÁRIA Nº 513, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de DARCINÓPOLIS, para o exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de DARCINÓPOLIS, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
OS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
Art. 3º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:
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TÍTULOS |
TOTAL |
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RECEITA TRIBUTÁRIA |
1.465.500,00 |
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RECEITA PATRIMONIAL |
158.500,00 |
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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
36.971.000,00 |
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OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
5.000,00 |
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SUBTOTAL |
38.600.000,00 |
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ALIENAÇÃO DE BENS |
500.000,00 |
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
8.900.000,00 |
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SUBTOTAL |
9.400.000,00 |
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TOTAL GERAL |
48.000.000,00 |
Art. 4º A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A despesa total fixada é no valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
I - Orçamento fiscal em R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
II - Orçamento da seguridade social em R$0,00 (zero).
Art. 6º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
I - Por Órgãos e Unidades:
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
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CÂMARA MUNICIPAL |
2.000.000,00 |
2.000.000,00 |
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FUNDO MUN ASSIST SOCIAL DARCINÓPOLIS |
2.016.000,00 |
2.016.000,00 |
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|
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA - FIA |
65.000,00 |
65.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
12.175.000,00 |
12.175.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO |
60.000,00 |
60.000,00 |
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|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
9.973.000,00 |
9.973.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO |
34.000,00 |
34.000,00 |
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GABINETE DO PREFEITO |
1.321.000,00 |
1.321.000,00 |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO |
4.854.000,00 |
4.854.000,00 |
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|
SECRETARIA DE GOVERNO |
150.000,00 |
150.000,00 |
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|
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
276.000,00 |
276.000,00 |
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|
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS E PLANEJAMENTO |
3.983.000,00 |
3.983.000,00 |
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|
SECRETARIA ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER |
465.000,00 |
465.000,00 |
|
|
SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE E TURISMO |
1.639.000,00 |
1.639.000,00 |
|
|
SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
1.961.000,00 |
1.961.000,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA |
90.000,00 |
90.000,00 |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
673.000,00 |
673.000,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
349.000,00 |
349.000,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇAO |
4.302.000,00 |
4.302.000,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE |
1.614.000,00 |
1.614.000,00 |
|
|
TOTAL GERAL |
48.000.000,00 |
48.000.000,00 |
II - Por Funções:
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
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Administração |
7.844.000,00 |
7.844.000,00 |
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|
Agricultura |
1.961.000,00 |
1.961.000,00 |
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|
Assistência Social |
375.000,00 |
375.000,00 |
|
|
Assistência Social |
2.016.000,00 |
2.016.000,00 |
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|
Cultura |
673.000,00 |
673.000,00 |
|
|
Desporto e Lazer |
465.000,00 |
465.000,00 |
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|
Educação |
12.524.000,00 |
12.524.000,00 |
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|
Encargos Especiais |
3.588.000,00 |
3.588.000,00 |
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|
Essencial à Justiça |
295.000,00 |
295.000,00 |
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|
Gestão Ambiental |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
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|
Legislativa |
2.000.000,00 |
2.000.000,00 |
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Saneamento |
609.000,00 |
609.000,00 |
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|
Saúde |
9.973.000,00 |
9.973.000,00 |
|
|
Saúde |
90.000,00 |
90.000,00 |
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Transporte |
1.614.000,00 |
1.614.000,00 |
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|
Urbanismo |
2.883.000,00 |
2.883.000,00 |
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|
TOTAL GERAL |
48.000.000,00 |
0 |
48.000.000,00 |
III - Por Órgãos e Fontes:
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
CÂMARA MUNICIPAL |
2.000.000,00 |
|
FUNDO MUN ASSIST SOCIAL DARCINÓPOLIS |
2.016.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA - FIA |
65.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
12.175.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO |
60.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
9.973.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO |
34.000,00 |
|
GABINETE DO PREFEITO |
1.321.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO |
4.854.000,00 |
|
SECRETARIA DE GOVERNO |
150.000,00 |
|
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
276.000,00 |
|
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS E PLANEJAMENTO |
3.983.000,00 |
|
SECRETARIA ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER |
465.000,00 |
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SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE E TURISMO |
1.639.000,00 |
|
SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
1.961.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA |
90.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
673.000,00 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
349.000,00 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇAO |
4.302.000,00 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE |
1.614.000,00 |
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TOTAL GERAL |
48.000.000,00 |
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100% (cem por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, até o limite de 40% (quarenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
d) decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e subelementos necessários à execução da despesa, desde que atenda a categoria econômica a ser reduzida.
II - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º Esta Lei vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026
Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis, aos 07 de janeiro de 2026.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 512, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei, conforme o § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II- Diretrizes das Receitas;
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e despesas da Administração Direta e Indireta obedecerão às Constituições da República e do Estado do Tocantins, à Lei Complementar nº 101/2000, à Lei Federal nº 4.320/64, às normas do Tribunal de Contas do Estado e aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I - DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A proposta orçamentária de 2026 abrangerá o Poder Executivo, Legislativo, autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, respeitando o Plano Plurianual, esta Lei e a legislação federal.
Parágrafo Único. É vedada a inserção de dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação de despesa, exceto autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
Art. 3º A proposta orçamentária conterá as prioridades da Administração Municipal e obedecerá aos princípios da universalidade, unidade e anualidade, identificando o Programa de Trabalho por função, subfunção, natureza da despesa, projeto, atividade e elemento.
Art. 4º A Câmara Municipal encaminhará suas necessidades orçamentárias ao Executivo, para consolidação no orçamento geral, até 31 de julho de 2025.
Art. 5º A proposta orçamentária compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos previstos no art. 3º desta Lei;
II - Relação dos projetos e atividades prioritárias com respectivos valores.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, o Executivo poderá, mediante decreto:
I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
a) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 40% (Quarenta por cento) do total da despesa do orçamento, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64 e com fundamento no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal;
b) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite de 100% (cem por cento), de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei nº 4.320/64;
c) Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite de 100% (cem por cento), conforme estabelecido no art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º da Lei nº 4.320/64;
d) Decorrentes de alterações no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), permitindo a criação de novos elementos e subelementos necessários à execução da despesa, desde que respeitem a categoria econômica prevista no orçamento.
II - Efetuar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
III - Excluem-se do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais suplementares:
a) Destinados a suprir insuficiências nas dotações de convênios firmados com entidades sem fins lucrativos com sede no Município;
b) Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64;
c) Destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções de saúde e educação;
d) Destinados ao pagamento de precatórios judiciais e encargos da dívida pública;
e) Financiados com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
f) Financiados com recursos oriundos do orçamento do Estado do Tocantins para quaisquer despesas;
g) Abertos com recursos provenientes da reserva de contingência.
Art. 7º O Município aplicará, no mínimo, 25% da receita de impostos na educação.
Art. 8º O Município destinará 20% das transferências constitucionais ao FUNDEB, aplicando ao menos 70% para a remuneração de profissionais da educação.
Art. 9º O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na área da saúde, em conformidade com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
Art. 10. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11. Os ordenadores de despesas, inclusive o Presidente da Câmara Municipal, poderão abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que, tanto a dotação suplementada quanto a anulada, integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único. Em razão da unicidade do orçamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade fiscal, o Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral.
Art. 11º-A. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá conter a previsão de recursos para atender às emendas individuais impositivas apresentadas pelos Vereadores, em conformidade com o disposto no Art. 141-A da Lei Orgânica do Município de Darcinópolis/TO e no art. 166-A da Constituição Federal.
§1º O montante total destinado às emendas individuais impositivas e a parcela mínima a ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde observarão os percentuais e condições estabelecidos no Art. 141-A da Lei Orgânica do Município, em consonância com os limites e critérios fixados pela Constituição Federal, notadamente o art. 166, §9º e §11, e o art. 166-A.
§2º As emendas individuais impositivas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e com as demais disposições desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§3º A execução das emendas individuais impositivas aprovadas e incorporadas à Lei Orçamentária Anual será obrigatória, nos termos do Art. 141-A da Lei Orgânica Municipal e do art. 166-A da Constituição Federal, sob pena do crime de responsabilidade, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificados e comprovados, nos termos da legislação aplicável.
§4º Considera-se impedimento de ordem técnica a objeção à execução da programação orçamentária que demonstre a incompatibilidade ou inadequação do objeto da emenda com as políticas e programas governamentais, com as normas legais e regulamentares, ou que acarrete custos superiores aos benefícios esperados, devendo tal impedimento ser comunicado formalmente ao Poder Legislativo e ao autor da emenda, acompanhado da respectiva justificativa técnica."
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12. Constituem receitas municipais:
I - Tributos próprios;
II - Quotas de participação em tributos federais e estaduais;
III - IR retido na fonte;
IV - Multas de trânsito;
V - Rendas de serviços;
VI - Aplicações financeiras;
VII - Patrimônio;
VIII - Contribuições previdenciárias;
IX - Outras.
Art. 13. A estimativa de receitas considerará os fatores conjunturais, políticas econômicas, evolução da arrecadação e programas de desenvolvimento.
Art. 14. As previsões de receita observarão a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária conterá:
I - Reserva de contingência;
II - Autorização para operações de crédito por antecipação da receita até 25% da receita prevista.
Art. 15. Serão estimadas todas as receitas tributárias municipais.
Art. 16. A receita será apresentada conforme a Lei nº 4.320/64.
Art. 17. O orçamento consignará como receitas orçamentárias todos os recursos recebidos, exceto de natureza extra orçamentária.
Art. 18. As alterações na legislação tributária municipal considerarão, observados os princípios da legalidade, anterioridade e capacidade contributiva, as seguintes medidas:
I - A atualização da Planta Genérica de Valores para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II - A revisão de alíquotas, bases de cálculo e critérios de cobrança dos tributos municipais, especialmente do IPTU, ISS, ITBI e ITR, conforme previsto na legislação federal aplicável;
III - A revisão e atualização das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, inclusive taxas de licenciamento, fiscalização, vigilância sanitária, uso do solo, posturas municipais, coleta de resíduos e outras;
IV - A instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, vinculada à valorização imobiliária decorrente da execução de obras públicas, conforme previsto no artigo 145, III, da Constituição Federal e na legislação complementar vigente;
V - A instituição da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal;
VI - A criação ou regulamentação de taxas específicas para o manejo, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº
12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos;
SEÇÃO III - DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19. Constituem despesas obrigatórias: I - Custeio de bens e serviços;
II - Programas de governo;
III - Manutenção da máquina pública;
IV - Compromissos sociais e dívidas;
V - Remuneração de pessoal.
Art. 20. A estimativa das despesas considerará:
I - Política econômica;
II - Necessidades dos programas e serviços públicos;
III - Evolução da folha de pagamento.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. A despesa do Poder Legislativo não ultrapassará 7% da receita arrecadada, conforme art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 23. As despesas com pessoal do Legislativo observarão:
I - 7% para remuneração dos vereadores;
II - 70% da receita da Câmara para folha de pagamento;
III - Subsídio máximo de vereadores de até 20% dos deputados estaduais;
IV - 6% da Receita Corrente Líquida para pessoal do Legislativo.
Art. 24. O Executivo repassará os recursos ao Legislativo até o dia 20 de cada mês, conforme a legislação.
Art. 25. As despesas com precatórios correrão à conta de dotações específicas.
Art. 26. Projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 27. Recursos poderão ser destinados a entidades privadas mediante convênios, se comprovada a eficiência.
Art. 28. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29. É vedada a destinação de recursos públicos municipais a clubes, associações ou entidades congêneres, ressalvadas exclusivamente as transferências realizadas em favor de organizações da sociedade civil – OSC, previamente qualificadas nos termos da legislação federal vigente, mediante celebração de parceria formal, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e desde que voltadas à promoção de atividades de interesse público e de relevante cunho social, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte ou meio ambiente.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput somente poderão ser firmadas após chamamento público, salvo as hipóteses de dispensa legal, observando-se, em qualquer caso, a vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e a prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 30. Convênios poderão ser firmados nas áreas de educação, saúde, habitação, meio ambiente, assistência social e obras.
Art. 31. A Lei Orçamentária autorizará apoio a entidades estudantis, convênios com universidades, bolsas de estudo e estágios auxílio ao transporte Universitário.
Art. 32. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa específica.
Art. 33. Os recursos de capital só atenderão despesas de capital, exceto amortizações de dívidas.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A Secretaria de Planejamento e Finanças publicará o quadro de detalhamento da despesa junto com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 35. O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à Câmara Municipal antes do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projetos de lei para a criação de cargos, empregos, funções ou órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e que haja prévia estimativa do impacto orçamentário financeiro, na forma da legislação vigente.
Art. 37. Os ordenadores de despesas, inclusive os chefes do Executivo e Legislativo, devem proceder, ao final de cada exercício financeiro, ao cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações, sob pena de incidir no crime previsto no art. 359-F do Código Penal.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receitas Correntes Líquida (RCL), no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Parágrafo Único. Exceto quanto à concessão de data base dos servidores, fica vedada a concessão de progressões e outras vantagens que ultrapassem o limite prudencial de 51,30% da Receita Corrente Líquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de abril de 2024 a abril de 2025, se porventura se fizerem necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 41. O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 42. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de saúde, saneamento, educação, esporte, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a promover desapropriações de bens imóveis e móveis por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação vigente, observada a disponibilidade orçamentária e a devida indenização.
Art. 44. Integram esta Lei, como partes integrantes e indissociáveis, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis, aos 7 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 049/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 196/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/2025
CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE DARCINÓPOLIS – TO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ Nº 06.073.991/0001-19, com sede na Rua Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, Darcinópolis – TO, neste ato representado por sua Gestora, Sra. ROSILEN BARROS AIRES.
CONTRATADA: CONECTIONLINE INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.020.214/0001-86, com sede na AV BERNARDO SAYAO, N° 118, CENTRO, DARCINÓPOLIS / TO, CEP 77.910-000neste ato representada por seu responsável legal, o Senhor JOSUEL FERREIRA DE SOUSA – CPF nº ***.***.003-63.
OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de link de internet, com tecnologia de fibra óptica, destinados a atender às necessidades de comunicação de dados e acesso à internet do Fundo Municipal de Educação.
OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.
VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 15 de dezembro de 2025.
Rosilene Barros Aires
Secretária Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Darcinópolis – TO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 105/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 456/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 037/2025
CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DARCINÓPOLIS – TO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 06.073.991/0001-19, com sede na Rua Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, Darcinópolis – TO, representada neste ato por sua Gestora a Senhora ROSILENE BARROS AIRES.
CONTRATADA: A DOS SANTOS FREITAS, nome fantasia YES GRÁFICA RÁPIDA & COMUNICAÇÃO VISUAL, inscrita no CNPJ nº 24.835.033/0001-10, representada por seu sócio-administrador ANAILTON SANTOS FREITAS, CPF nº ***.***.611-99.
OBJETO: Fornecimento de impressos institucionais, informativos, administrativos e materiais de divulgação, destinados ao atendimento das demandas do Fundo Municipal de Educação de Darcinópolis – TO.
OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.
VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, XX de dezembro de 2025.
Rosilene Barros Aires
Gestora do Fundo Municipal de Educação Darcinópolis
Prefeitura Municipal de Darcinópolis – TO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 06/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06/2025
INEXIGIBILIDADE Nº 02/2025
CONTRATANTE: Fundo Municipal de Educação de Darcinópolis – FME, inscrito no CNPJ nº 17.380.002/0001-56, com sede na Rua Dias da Silveira, s/n, Centro, Darcinópolis – TO, representado por sua Gestora, Rosilene Barros Aires.
CONTRATADO: WITAL NETO BORGES DE SOUSA, inscrito no CNPJ nº 43.001.153/0001-66, com endereço na Avenida Betel, nº 521, Centro, Ananás – TO.
OBJETO: Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria contábil aplicada ao setor público, incluindo escrituração contábil, elaboração de demonstrativos, elaboração do Balanço de Ordenador – 7ª Remessa, alimentação de sistemas oficiais, envio das informações ao SIOPE e suporte técnico-contábil continuado ao Fundo Municipal de Educação – FME.
OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.
VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
VALOR: Mantido conforme contrato original.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 15 de dezembro de 2025.
ROSILENE BARROS AIRES
Gestora Do Fundo Municipal De Educação
Fundo Municipal De Educação De Darcinópolis – Fme
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 336/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2025
CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DARCINÓPOLIS – TO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 06.073.991/0001-19, com sede na Rua Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, Darcinópolis – TO, representada neste ato por sua Gestora a Senhora ROSILENE BARROS AIRES.
CONTRATADA: B ALVES DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ nº 36.847.289/0001-26, representada por seu sócio administrador BRERDARIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº ***.***.381-33.
OBJETO: Prestação de serviços de assessoria, compreendendo o gerenciamento dos programas e sistemas PDDE Básico e Ações Integradas, orientação e acompanhamento para participação em financiamentos, controle e execução dos programas do FNDE e MEC, bem como orientações relativas às prestações de contas dos programas PNAE, PNATE, PDDE, QSE e demais programas vinculados ao MEC/FNDE.
OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.
VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 17 de dezembro de 2025.
Rosilene Barros Aires
Gestora do Fundo Municipal de Educação Darcinópolis
Prefeitura Municipal de Darcinópolis – TO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 114/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 454/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2025
CONTRATANTE: Município de Darcinópolis – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 25.064.072/0001-23, com sede na Praça Antônio Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Raimundo Maciel de Figueiredo.
CONTRATADA: A DOS SANTOS FREITAS, nome fantasia YES GRÁFICA RÁPIDA & COMUNICAÇÃO VISUAL, inscrita no CNPJ nº 24.835.033/0001-10, representada por seu sócio-administrador ANAILTON SANTOS FREITAS, CPF nº ***.***.611-99.
OBJETO: Fornecimento de impressos institucionais, informativos, administrativos e materiais de divulgação, destinados ao atendimento das demandas da Prefeitura Municipal de Darcinópolis – TO e de suas Secretarias vinculadas.
OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.
VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 18 de dezembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS – TO
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 048/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 195/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 013/2025
CONTRATANTE: Município de Darcinópolis – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 25.064.072/0001-23, com sede na Praça Antônio Dias da Silveira, s/n, Centro, CEP 77.910-000, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Raimundo Maciel de Figueiredo.
CONTRATADA: CONECTIONLINE INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.020.214/0001-86, com sede na AV BERNARDO SAYAO, N° 118, CENTRO, DARCINÓPOLIS / TO, CEP 77.910-000neste ato representada por seu responsável legal, o Senhor JOSUEL FERREIRA DE SOUSA – CPF nº ***.***.003-63.
OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de link de internet, com tecnologia de fibra óptica, destinados a atender às necessidades de comunicação de dados e acesso à internet da Prefeitura Municipal de Darcinópolis/TO, suas Secretarias e demais departamentos vinculados.
OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual.
VIGÊNCIA: Prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
VALOR DAS PARCELAS: Mantido conforme contrato original.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
DATA DA ASSINATURA: Darcinópolis – TO, 15 de dezembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS – TO
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal