LEI Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a estimativa do Plano Plurianual do Município de Darcinópolis – TO, para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, Raimundo Maciel de Figueiredo no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, ajustará as metas e valores aprovados pela Câmara Municipal para cada programa e ação.
Art. 3º As codificações de programas e ações do PPA deverão ser observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e em seus projetos modificativos.
Art. 4º As prioridades e metas estabelecidas para o período de 2026 a 2029 serão consolidadas nas programações anuais constantes das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo:
I – Na hipótese de inclusão de programa:
a) Diagnóstico da situação-problema ou demanda social a ser atendida;
b) Indicação dos recursos que financiarão o programa;
II – Na hipótese de alteração ou exclusão: exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 15 de novembro de cada exercício, Relatório de Avaliação do PPA, contendo:
I – Análise das variáveis macroeconômicas e justificativa para eventuais discrepâncias;
II – Demonstrativo físico-financeiro por programa e ação, discriminando as fontes de recursos;
III – Índice de desempenho de cada indicador em relação às metas previstas;
IV – Avaliação da execução e das medidas corretivas necessárias para alcance das metas.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e suas metas, quando envolverem recursos federais, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, ajustando-se o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Alterar indicadores de programas;
II – Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, desde que tais modificações não impliquem uso de novos recursos do orçamento municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis – TO, aos 19 de dezembro de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal