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Diário Oficial
Edição Nº
567

segunda, 01 de setembro de 2025

DECRETO /204-2025

DECRETO Nº 204, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação do uso de plataformas eletrônicas para a realização de licitações e contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Darcinópolis/TO, nos termos do art. 175, §1º da Lei nº 14.133/2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 175, §1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, isonomia, publicidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, competitividade e da indisponibilidade do interesse público;

DECRETA:

Art. 1º As contratações públicas e procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Darcinópolis/TO deverão ser, preferencialmente, executados por meio de plataformas eletrônicas públicas e gratuitas.

Art. 2º Será admitido, excepcionalmente, o uso de plataformas eletrônicas fornecidas por pessoa jurídica de direito privado, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I – Existência de regulamentação interna específica, conforme este Decreto;

II – Justificativa formal quanto à inviabilidade técnica, operacional ou de integração do uso de plataformas públicas;

III – Comprovação da vantajosidade da solução privada, mediante estudo técnico preliminar que contemple:

a) funcionalidades da ferramenta;

b) segurança da informação e proteção de dados;

c) transparência e acesso à sociedade e órgãos de controle;

d) volume de fornecedores cadastrados e histórico de licitações realizadas;

e) integração com o PNCP e com os sistemas de gestão do Município;

f) suporte técnico e ações de capacitação;

g) inexistência de barreiras à competição.

Art. 3º A contratação de plataforma eletrônica privada deve observar:

I – Proibição de cobrança baseada em percentual adjudicado ou qualquer forma de remuneração que possa influenciar o valor da proposta vencedora;

II – Poderão ser contratados sistemas que se utilizem da cobrança de planos de assinaturas mensais ou anuais ou de participação única;

III – A cobrança eventual para participação isolada em certames deve ser módica, proporcional e não poderá impedir o acesso de interessados;

IV – A existência de cláusula contratual prevendo que nenhum interessado poderá ser impedido de participar da licitação por pendência financeira com a plataforma;

V – A disponibilização de dados em formato aberto, com mecanismos de extração automatizada de informações para o controle social e institucional.

Art. 4º O sistema contratado deve dispor de, no mínimo, as seguintes funcionalidades obrigatórias:

I – Registro de preços e resultados de licitações anteriores;

II – Consulta eletrônica ampla dos eventos licitatórios;

III – Mecanismos de segurança digital, com certificações e recursos de criptografia e autenticação;

IV – Cadastro unificado de fornecedores e gerenciamento de contratos;

V – Geração de relatórios gerenciais e auditáveis;

VI – Mecanismos de identificação de empresas impedidas de contratar ou com sócios impedidos;

VII – Restrições automáticas a modalidades incompatíveis com o valor da contratação;

VIII – Comunicação eletrônica com os interessados e gestores;

IX – Consulta de histórico de desclassificações e penalidades dos licitantes.

Art. 5º A Administração deve assegurar que:

I – A plataforma garanta a ampla publicidade, rastreabilidade e integridade dos atos praticados;

II – Os dados sejam protegidos contra uso indevido e violações;

III – Haja controle interno periódico sobre a eficácia, economicidade e regularidade da plataforma contratada.

Art. 6º É vedada a utilização de plataforma privada que:

I – Restrinja a competitividade por critérios comerciais ou técnicos não previstos em lei;

II – Permita a adesão a atas de registro de preços fora dos limites objetivos e subjetivos legais;

III – Não apresente mecanismos de controle e mitigação de fraudes ou conluios entre licitantes.

Art. 7º A Controladoria-Geral e a Procuradoria Geral do Município deverão:

I – Acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto;

II – Emitir parecer prévio sobre a legalidade da contratação da plataforma;

III – Atualizar e revisar periodicamente os critérios adotados, conforme as boas práticas de governança e contratações públicas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do Decreto nº 179, de 29 de julho de 2025

Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis/TO, aos 1º dia do mês de setembro de 2025.

RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO

Prefeito Municipal