DECRETO Nº 102/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA O CARGO DE DIRETOR DE OBRAS NO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS-TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o senhor Francisco de Sousa Soares, portador do CPF nº XXX.897.XXX-72, para exercer o cargo comissionado de Diretor de Obras, junto à Secretaria de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos do Município de Darcinópolis-TO.
Art. 2º O nomeado deverá cumprir todas as disposições legais e regulamentares pertinentes ao exercício da função, bem como desempenhar suas atividades com zelo, eficiência e observância aos princípios da administração pública.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis, aos 14 dias do mês de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 103/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA O CARGO DE COORDENADOR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS-TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o senhor Raimundo Gonçalves da Silva, portador do CPF nº XXX.018.XXX-72, para exercer o cargo comissionado de Coordenador de Abastecimento de Água, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos do Município de Darcinópolis-TO.
Art. 2º O nomeado deverá cumprir todas as disposições legais e regulamentares pertinentes ao exercício da função, bem como desempenhar suas atividades com zelo, eficiência e observância aos princípios da administração pública.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis, aos 14 dias do mês de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 104/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA O CARGO DE COORDENADOR DE CADASTRO DE LOTES NO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS-TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o senhor Amadeu de Sousa Sá, portador do CPF nº XXX.753.XXX-91, para exercer o cargo comissionado de Coordenador de Cadastro de Lotes, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos do Município de Darcinópolis-TO.
Art. 2º O nomeado deverá cumprir todas as disposições legais e regulamentares pertinentes ao exercício da função, bem como desempenhar suas atividades com zelo, eficiência e observância aos princípios da administração pública.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis, aos 14 dias do mês de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 105/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA O CARGO DE DIRETORA DA SALA DO EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS-TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a senhora Miriam Pereira Martins, portadora do CPF nº XXX.981.XXX-58, para exercer o cargo comissionado de Diretora da Sala do Empreendedor, junto à Secretaria Municipal de Administração do Município de Darcinópolis-TO.
Art. 2º A nomeada deverá cumprir todas as disposições legais e regulamentares pertinentes ao exercício da função, bem como desempenhar suas atividades com zelo, eficiência e observância aos princípios da administração pública.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis, aos 14 dias do mês de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº 45/2025
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração da omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores municipais e da cota patronal pelo ex-Prefeito Municipal, quantificação do débito e adoção das medidas judiciais cabíveis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o julgamento das contas dos gestores públicos municipais e para a apuração de danos ao erário, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas, irregularidade na aplicação de recursos públicos ou dano ao erário, conforme estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a necessidade de quantificação do débito decorrente da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores municipais e da cota patronal, bem como da adoção de medidas para a responsabilização do ex-gestor;
CONSIDERANDO que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias configura ato de gestão ilegítimo, com prejuízo ao erário, sujeitando o responsável às sanções previstas no ordenamento jurídico, incluindo sanções administrativas, civis e penais;
RESOLVE
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores municipais e da cota patronal pelo ex-Prefeito de Darcinópolis-TO, JACKSON SOARES MARINHO, bem como quantificar o débito e identificar os responsáveis.
Art. 2º A presidência do processo será exercida pela Titular da Unidade Central de Controle Interno do Município de Darcinópolis, que coordenará os atos necessários à apuração dos fatos, à quantificação do débito e à identificação dos responsáveis.
Art. 3º Para fins de quantificação do débito, fica determinada à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de sua Assessoria de Contabilidade, a elaboração de relatório detalhado contendo:
I - O montante não recolhido a título de contribuições previdenciárias dos servidores;
II - O montante não recolhido a título de contribuições patronais;
III - Os valores atualizados, considerando juros e multas incidentes;
IV - As providências administrativas eventualmente adotadas para a regularização do débito.
Art. 4º A Unidade Central de Controle Interno deverá concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentando relatório conclusivo com indicação dos responsáveis, valores apurados e recomendações para adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º Nos termos do Art. 64 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o processo de Tomada de Contas Especial deverá conter os seguintes elementos:
I - Relatório detalhado elaborado pela Unidade Central de Controle Interno, indicando, de forma circunstanciada:
a) O motivo determinante da instauração da tomada de contas especial;
b) Os fatos apurados;
c) As normas legais e regulamentares desrespeitadas;
d) Os respectivos responsáveis;
e) As providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário.
II - Certificado emitido pela Unidade Central de Controle Interno, acompanhado do respectivo relatório, contendo manifestação sobre:
a) A adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) A correta identificação do responsável;
c) A precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - Outras peças e documentos que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único – Caso necessário, o processo deverá ser instruído com relatório de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, se houver.
Art. 6º Os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser autuados e protocolados oficialmente, devendo ser dada ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) para acompanhamento e providências bem como ao Ministério Público Estadual e Câmara de Vereadores.
Art. 7º Fica autorizado o ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa contra o responsável, nos termos da legislação vigente, visando ao ressarcimento ao erário e aplicação das sanções cabíveis, após a quantificação dos danos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada e comunicada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Darcinópolis – TO, 13 de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO
PORTARIA Nº 47/2025
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração do dano ao erário decorrente da não transferência dos valores descontados dos empréstimos consignados dos servidores do Poder Executivo Municipal às instituições financeiras credoras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o julgamento das contas dos gestores públicos municipais e para a apuração de danos ao erário, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas, irregularidade na aplicação de recursos públicos ou dano ao erário, conforme estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal deixou de repassar às instituições financeiras os valores dos empréstimos consignados dos servidores do Poder Executivo Municipal, retidos em folha de pagamento, gerando passivos junto às instituições credoras e possíveis encargos financeiros ao Município e aos servidores afetados;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração do dano ao erário, quantificação exata do débito atualizado e identificação dos responsáveis, para fins de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar o dano ao erário decorrente da não transferência aos bancos dos valores descontados dos empréstimos consignados dos servidores do Poder Executivo Municipal, bem como quantificar o débito atualizado e identificar os responsáveis.
Art. 2º A presidência do processo será exercida pela Titular da Unidade Central de Controle Interno do Município de Darcinópolis, que coordenará os atos necessários à apuração dos fatos, quantificação do débito e identificação dos responsáveis.
Art. 3º Para fins de quantificação do débito atualizado, fica determinada à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de sua Assessoria de Contabilidade, a elaboração de relatório detalhado contendo:
I - O montante devido a cada instituição financeira credora, atualizado monetariamente com base nos encargos incidentes;
II - O período em que ocorreram as retenções sem os respectivos repasses;
III - A lista de servidores impactados pela inadimplência do Município e os eventuais encargos financeiros decorrentes da falta de repasse;
IV - As providências administrativas eventualmente adotadas para a regularização do débito;
V - A identificação do responsável pelo não pagamento das obrigações contraídas.
Art. 4º A Unidade Central de Controle Interno deverá concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentando relatório conclusivo com indicação dos responsáveis, valores apurados e recomendações para adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º Nos termos do Art. 64 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o processo de Tomada de Contas Especial deverá conter os seguintes elementos:
I - Relatório detalhado elaborado pela Unidade Central de Controle Interno, indicando, de forma circunstanciada:
a) O motivo determinante da instauração da tomada de contas especial;
b) Os fatos apurados;
c) As normas legais e regulamentares desrespeitadas;
d) Os respectivos responsáveis;
e) As providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário.
II - Certificado emitido pela Unidade Central de Controle Interno, acompanhado do respectivo relatório, contendo manifestação sobre:
a) A adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) A correta identificação do responsável;
c) A precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - Outras peças e documentos que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único – Caso necessário, o processo deverá ser instruído com relatório de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, se houver.
Art. 6º Os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser autuados e protocolados oficialmente, devendo ser dada ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) para acompanhamento e providências, bem como ao Ministério Público Estadual e à Câmara de Vereadores.
Art. 7º Fica autorizado o ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa contra o responsável, nos termos da legislação vigente, visando ao ressarcimento ao erário e aplicação das sanções cabíveis, após a quantificação dos danos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada e comunicada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Darcinópolis – TO, 14 de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO
PORTARIA Nº 48/2025
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração do dano ao erário decorrente do não pagamento do salário dos servidores municipais referente ao mês de dezembro de 2024, bem como da não quitação da gratificação natalina (13º salário) a alguns servidores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o julgamento das contas dos gestores públicos municipais e para a apuração de danos ao erário, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas, irregularidade na aplicação de recursos públicos ou dano ao erário, conforme estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal não efetuou o pagamento do salário dos servidores municipais referente ao mês de dezembro de 2024, prejudicando o funcionalismo público e ocasionando encargos e passivos trabalhistas para o Município;
CONSIDERANDO que alguns servidores também não receberam a gratificação natalina (13º salário), direito constitucional garantido pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração do dano ao erário, quantificação exata do débito atualizado e identificação dos responsáveis, para fins de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar o dano ao erário decorrente do não pagamento dos salários dos servidores municipais referente ao mês de dezembro de 2024, bem como da não quitação da gratificação natalina (13º salário) a alguns servidores, bem como quantificar o débito atualizado e identificar os responsáveis.
Art. 2º A presidência do processo será exercida pela Titular da Unidade Central de Controle Interno do Município de Darcinópolis, que coordenará os atos necessários à apuração dos fatos, quantificação do débito e identificação dos responsáveis.
Art. 3º Para fins de quantificação do débito atualizado, fica determinada à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de sua Assessoria de Contabilidade, a elaboração de relatório detalhado contendo:
I - O total da folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2024, discriminando os valores não pagos aos servidores;
II - A relação nominal dos servidores prejudicados pela inadimplência, especificando os valores devidos a cada um, incluindo os encargos incidentes;
III - A lista de servidores que não receberam a gratificação natalina e os valores correspondentes;
IV - A apuração dos recursos orçamentários disponíveis no período e os motivos da inadimplência;
V - As providências administrativas eventualmente adotadas para a regularização dos pagamentos;
VI - A identificação do responsável pelo não pagamento das obrigações trabalhistas contraídas.
Art. 4º A Unidade Central de Controle Interno deverá concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentando relatório conclusivo com indicação dos responsáveis, valores apurados e recomendações para adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º Nos termos do Art. 64 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o processo de Tomada de Contas Especial deverá conter os seguintes elementos:
I - Relatório detalhado elaborado pela Unidade Central de Controle Interno, indicando, de forma circunstanciada:
a) O motivo determinante da instauração da tomada de contas especial;
b) Os fatos apurados;
c) As normas legais e regulamentares desrespeitadas;
d) Os respectivos responsáveis;
e) As providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário.
II - Certificado emitido pela Unidade Central de Controle Interno, acompanhado do respectivo relatório, contendo manifestação sobre:
a) A adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) A correta identificação do responsável;
c) A precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - Outras peças e documentos que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único. Caso necessário, o processo deverá ser instruído com relatório de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, se houver.
Art. 6º Os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser autuados e protocolados oficialmente, devendo ser dada ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) para acompanhamento e providências, bem como ao Ministério Público Estadual e à Câmara de Vereadores.
Art. 7º Fica autorizado o ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa contra o responsável, nos termos da legislação vigente, visando ao ressarcimento ao erário e aplicação das sanções cabíveis, após a quantificação dos danos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada e comunicada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Darcinópolis – TO, 14 de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO
PORTARIA Nº 49/2025
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração do dano ao erário decorrente do não pagamento dos precatórios do exercício de 2024, no valor atualizado de R$ 43.586,06, e das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) vencidas e não pagas no exercício de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o julgamento das contas dos gestores públicos municipais e para a apuração de danos ao erário, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas, irregularidade na aplicação de recursos públicos ou dano ao erário, conforme estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal não realizou o pagamento dos precatórios do exercício de 2024, no valor atualizado de R$ 43.586,06, conforme obrigações determinadas pelo Poder Judiciário, bem como deixou de quitar as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) vencidas no mesmo período, descumprindo as determinações judiciais e podendo incorrer em penalidades, juros e encargos adicionais para o Município;
CONSIDERANDO que a inadimplência no pagamento de precatórios e RPVs pode gerar bloqueios judiciais de recursos municipais, sanções aos gestores e prejuízos à Administração Pública e aos credores, sendo necessária a identificação dos responsáveis e a adoção das medidas cabíveis para regularização da situação;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar o dano ao erário decorrente do não pagamento dos precatórios do exercício de 2024, no valor atualizado de R$ 43.586,06, bem como das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) vencidas e não pagas no mesmo exercício, bem como quantificar o impacto financeiro atualizado e identificar os responsáveis.
Art. 2º A presidência do processo será exercida pela Titular da Unidade Central de Controle Interno do Município de Darcinópolis, que coordenará os atos necessários à apuração dos fatos, quantificação do débito e identificação dos responsáveis.
Art. 3º Para fins de quantificação do débito atualizado, fica determinada à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de sua Assessoria de Contabilidade, a elaboração de relatório detalhado contendo:
I - A relação dos precatórios e RPVs vencidos e não pagos, discriminando os respectivos credores, processos judiciais e valores devidos;
II - A atualização monetária dos débitos conforme encargos legais e eventuais penalidades incidentes;
III - A análise dos repasses financeiros obrigatórios para pagamento de precatórios e RPVs e as justificativas para o não pagamento no exercício de 2024;
IV - O impacto financeiro da inadimplência para o Município, incluindo eventuais bloqueios judiciais, acréscimos de juros e multas;
V - As providências administrativas eventualmente adotadas para a regularização dos pagamentos;
VI - A identificação do responsável pela inadimplência das obrigações judiciais.
Art. 4º A Unidade Central de Controle Interno deverá concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentando relatório conclusivo com indicação dos responsáveis, valores apurados e recomendações para adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º Nos termos do Art. 64 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o processo de Tomada de Contas Especial deverá conter os seguintes elementos:
I - Relatório detalhado elaborado pela Unidade Central de Controle Interno, indicando, de forma circunstanciada:
a) O motivo determinante da instauração da tomada de contas especial;
b) Os fatos apurados;
c) As normas legais e regulamentares desrespeitadas;
d) Os respectivos responsáveis;
e) As providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário.
II - Certificado emitido pela Unidade Central de Controle Interno, acompanhado do respectivo relatório, contendo manifestação sobre:
a) A adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) A correta identificação do responsável;
c) A precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - Outras peças e documentos que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único. Caso necessário, o processo deverá ser instruído com relatório de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, se houver.
Art. 6º Os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser autuados e protocolados oficialmente, devendo ser dada ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) para acompanhamento e providências.
Art. 7º Fica autorizado o ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa contra o responsável, nos termos da legislação vigente, visando ao ressarcimento ao erário e aplicação das sanções cabíveis, após a exata quantificação do dano.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada e comunicada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Ministério Público Eleitoral e Câmara de Vereadores.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Darcinópolis – TO, 14 de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO
PORTARIA Nº 50/2025
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração do dano ao erário decorrente do não pagamento de precatório do Município, no valor aproximado de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), oriunda do Processo Judicial nº 0007376-29.2021.8.27.2700.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o julgamento das contas dos gestores públicos municipais e para a apuração de danos ao erário, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas, irregularidade na aplicação de recursos públicos ou dano ao erário, conforme estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal não realizou o pagamento de precatório do exercício de 2022 no valor aproximado de R$ 93.334,52, oriunda do Processo Judicial nº 0007376-29.2021.8.27.2700 o que ocasionou bloqueio de valores relativos a convênio vinculado à Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO que o descumprimento de decisões judiciais representa um risco à regularidade fiscal e administrativa do Município, além de comprometer a credibilidade da gestão pública perante os credores e o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração do dano ao erário, quantificação exata do débito atualizado e identificação dos responsáveis, para fins de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar o dano ao erário decorrente do não pagamento de precatório do exercício de 2022 do Município, no valor aproximado de R$ 93.334,52, oriunda do Processo Judicial nº 0007376-29.2021.8.27.2700, bem como quantificar o impacto financeiro atualizado e identificar os responsáveis.
Art. 2º A presidência do processo será exercida pela Titular da Unidade Central de Controle Interno do Município de Darcinópolis, que coordenará os atos necessários à apuração dos fatos, quantificação do débito e identificação dos responsáveis.
Art. 3º Para fins de quantificação do débito atualizado, fica determinada à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de sua Assessoria de Contabilidade, a elaboração de relatório detalhado contendo:
I - O montante atualizado da dívida, considerando os encargos legais incidentes, tais como juros, multas e correção monetária;
II - O histórico do processo judicial, incluindo decisões e notificações sobre a obrigação de pagamento;
III - A verificação da disponibilidade financeira do Município no período e a justificativa para a inadimplência;
IV - Os impactos da inadimplência sobre as contas públicas;
V - As providências administrativas eventualmente adotadas para a regularização do pagamento;
VI - A identificação do responsável pelo não cumprimento da obrigação judicial.
Art. 4º A Unidade Central de Controle Interno deverá concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentando relatório conclusivo com indicação dos responsáveis, valores apurados e recomendações para adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º Nos termos do Art. 64 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o processo de Tomada de Contas Especial deverá conter os seguintes elementos:
I - Relatório detalhado elaborado pela Unidade Central de Controle Interno, indicando, de forma circunstanciada:
a) O motivo determinante da instauração da tomada de contas especial;
b) Os fatos apurados;
c) As normas legais e regulamentares desrespeitadas;
d) Os respectivos responsáveis;
e) As providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário.
II - Certificado emitido pela Unidade Central de Controle Interno, acompanhado do respectivo relatório, contendo manifestação sobre:
a) A adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) A correta identificação do responsável;
c) A precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - Outras peças e documentos que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único. Caso necessário, o processo deverá ser instruído com relatório de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, se houver.
Art. 6º Os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser autuados e protocolados oficialmente, devendo ser dada ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) para acompanhamento e providências, bem como ao Ministério Público Estadual e Câmara de Vereadores.
Art. 7º Fica autorizado o ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa contra o responsável, nos termos da legislação vigente, visando ao ressarcimento ao erário e aplicação das sanções cabíveis, após a quantificação do dano.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada e comunicada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Darcinópolis – TO, 14 de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO
PORTARIA Nº 51/2025
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração do dano ao erário decorrente do Auto de Infração nº 19612-720.880/2024-40, em razão da omissão na comunicação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos, através do SISOBRAPREF, referentes ao período de 01/2019 a 04/2021, no valor aproximado de R$ 90.021,96.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o julgamento das contas dos gestores públicos municipais e para a apuração de danos ao erário, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas, irregularidade na aplicação de recursos públicos ou dano ao erário, conforme estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que o Município de Darcinópolis-TO deixou de comunicar, no período de 01/2019 a 04/2021, a emissão de alvarás para construção civil e documentos de habite-se através do SISOBRAPREF, gerando a aplicação do Auto de Infração nº 19612-720.880/2024-40, com a consequente imposição de penalidade no valor aproximado de R$ 90.021,96;
CONSIDERANDO que a omissão na comunicação dessas informações caracteriza descumprimento da legislação tributária e fiscal, podendo acarretar penalidades adicionais e restrições ao Município, além da necessidade de apuração de responsabilidade sobre a conduta que gerou o dano ao erário;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração do dano ao erário, quantificação exata do débito atualizado e identificação dos responsáveis, para fins de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar o dano ao erário decorrente do Auto de Infração nº 19612-720.880/2024-40, em razão da omissão na comunicação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos, através do SISOBRAPREF, referentes ao período de 01/2019 a 04/2021, no valor aproximado de R$ 90.021,96, bem como quantificar o impacto financeiro atualizado e identificar os responsáveis.
Art. 2º A presidência do processo será exercida pela Titular da Unidade Central de Controle Interno do Município de Darcinópolis, que coordenará os atos necessários à apuração dos fatos, quantificação do débito e identificação dos responsáveis.
Art. 3º Para fins de quantificação do débito atualizado, fica determinada à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de sua Assessoria de Contabilidade, a elaboração de relatório detalhado contendo:
I - O montante atualizado da penalidade aplicada pelo Auto de Infração nº 19612-720.880/2024-40, considerando encargos legais e eventuais penalidades adicionais;
II - A análise das possíveis medidas adotadas para regularização da situação e eventual redução do impacto financeiro ao Município;
III - Os riscos e penalidades adicionais ao Município, incluindo restrições junto à Receita Federal e demais órgãos reguladores;
IV - A identificação dos responsáveis pela falha administrativa que resultou no dano ao erário.
Art. 4º A Unidade Central de Controle Interno deverá concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentando relatório conclusivo com indicação dos responsáveis, valores apurados e recomendações para adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º Nos termos do Art. 64 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o processo de Tomada de Contas Especial deverá conter os seguintes elementos:
I - Relatório detalhado elaborado pela Unidade Central de Controle Interno, indicando, de forma circunstanciada:
a) O motivo determinante da instauração da tomada de contas especial;
b) Os fatos apurados;
c) As normas legais e regulamentares desrespeitadas;
d) Os respectivos responsáveis;
e) As providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário.
II - Certificado emitido pela Unidade Central de Controle Interno, acompanhado do respectivo relatório, contendo manifestação sobre:
a) A adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) A correta identificação do responsável;
c) A precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - Outras peças e documentos que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único. Caso necessário, o processo deverá ser instruído com relatório de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, se houver.
Art. 6º Os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser autuados e protocolados oficialmente, devendo ser dada ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) para acompanhamento e providências, ao Ministério Público Estadual bem como à Câmara de Vereadores.
Art. 7º Fica autorizado o ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa contra o responsável, nos termos da legislação vigente, visando ao ressarcimento ao erário e aplicação das sanções cabíveis, após a quantificação do dano.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada e comunicada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Darcinópolis – TO, 14 de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO
PORTARIA Nº 52/2025
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração do dano ao erário decorrente dos descontos concedidos pelo ex-gestor nos documentos de arrecadação municipal relativos ao recolhimento de tributos devidos ao Município de Darcinópolis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o julgamento das contas dos gestores públicos municipais e para a apuração de danos ao erário, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas, irregularidade na aplicação de recursos públicos ou dano ao erário, conforme estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que foram identificados descontos concedidos pelo ex-gestor nos documentos de arrecadação municipal relativos ao recolhimento de tributos devidos ao Município, sem a devida fundamentação legal, resultando em possível prejuízo financeiro à Administração Pública;
CONSIDERANDO que a concessão indevida de descontos sobre tributos municipais pode configurar renúncia de receita sem a devida previsão orçamentária e sem respaldo em lei específica, contrariando o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
CONSIDERANDO a necessidade de apuração do dano ao erário, quantificação exata dos valores não arrecadados e identificação dos responsáveis, para fins de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar o dano ao erário decorrente de descontos concedidos pelo ex-gestor, JACKSON SOARES MARINHO, nos documentos de arrecadação municipal relativos ao recolhimento de tributos devidos ao Município de Darcinópolis, bem como quantificar o impacto financeiro e identificar os responsáveis.
Art. 2º A presidência do processo será exercida pela Titular da Unidade Central de Controle Interno do Município de Darcinópolis, que coordenará os atos necessários à apuração dos fatos, quantificação do débito e identificação dos responsáveis.
Art. 3º Para fins de quantificação do débito atualizado, fica determinada à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de sua Assessoria de Contabilidade e Setor de Tributos, a elaboração de relatório detalhado contendo:
I - A identificação dos tributos municipais impactados e a base legal para os descontos concedidos;
II - A análise dos procedimentos adotados para concessão dos descontos, verificando a existência de ato normativo que respalde tais concessões;
III - A apuração do impacto financeiro da renúncia de receita para os cofres municipais e os reflexos sobre o orçamento do Município;
IV - As providências administrativas eventualmente adotadas para a regularização da arrecadação e eventual compensação de valores não recolhidos;
V - A identificação do responsável pela concessão indevida dos descontos, caso verificada ilegalidade.
Art. 4º A Unidade Central de Controle Interno deverá concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentando relatório conclusivo com indicação dos responsáveis, valores apurados e recomendações para adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º Nos termos do Art. 64 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o processo de Tomada de Contas Especial deverá conter os seguintes elementos:
I - Relatório detalhado elaborado pela Unidade Central de Controle Interno, indicando, de forma circunstanciada:
a) O motivo determinante da instauração da tomada de contas especial;
b) Os fatos apurados;
c) As normas legais e regulamentares desrespeitadas;
d) Os respectivos responsáveis;
e) As providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário.
II - Certificado emitido pela Unidade Central de Controle Interno, acompanhado do respectivo relatório, contendo manifestação sobre:
a) A adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) A correta identificação do responsável;
c) A precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - Outras peças e documentos que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único. Caso necessário, o processo deverá ser instruído com relatório de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, se houver.
Art. 6º Os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser autuados e protocolados oficialmente, devendo ser dada ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) para acompanhamento e providências, bom como ao Ministério Público Estadual e à Câmara de Vereadores.
Art. 7º Fica autorizado o ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa contra o responsável, nos termos da legislação vigente, visando ao ressarcimento ao erário e aplicação das sanções cabíveis, após a quantificação do dano.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada e comunicada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Darcinópolis – TO, 14 de março de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO
EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CONTRATO Nº 02/2025
INEXIGIBILIDADE N° 02/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/2025
Pelo presente instrumento, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINOPOLIS TO, pessoa jurídica de direito público CNPJ Nº. 25.064.073/0001-23 PRAÇA ANTONIO DIAS DA SILVEIRA, S/N, CENTRO, CEP: 77.910-00 FONE (63) 3423-1136 DARCINOPOLIS TO, neste ato representado pelo Ex.: Prefeito Municipal, Sr. RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO, brasileiro, competente, capaz, portador do RG Nº e CPF/MF sob o Nº CPF: 008.883.631-25 SSP/MA, denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa: Águia Assessoria E Consultoria Ltda, CNPJ: 44.524.542/0001-39 Endereço Rua Getúlio Vargas, Bairro Chapadinha I, CEP: 77890-000-ANANÁS/TO. E-mail: assessoriaaguia9@gmail.com, representado neste ato pelo Sr. Marcio Pereira de Sousa, brasileiro, capaz, competente, inscrito no CPF: 020.012.987-37, doravante denominada CONTRATADA, resolvem de comum acordo, rescindir o contrato firmado entre as partes em 08 DE JANEIRO DE 2025, cujo objeto consistia na prestação de serviços técnicos de consultoria e assessoria em licitações, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a rescisão do Contrato nº 02/2025, que previa a prestação de serviços técnicos de consultoria e assessoria em licitações para atender o Município de Darcinópolis - TO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA
A rescisão contratual ocorre por mútuo acordo, conforme prevê a legislação vigente e as cláusulas contratuais previamente estabelecidas. Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações da lei 14.133/2021.
Com início da extinção contratual a partir do dia 12 de fevereiro de 2025, sem causar prejuízo para ambas as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES PENDENTES
Fica acordado que:
I – Ambas as partes renunciam a quaisquer direitos a indenizações adicionais, salvo aquelas expressamente previstas no contrato original.
CLÁUSULA QUARTA – DA EFICÁCIA
O presente Termo de Rescisão entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos legais e desobrigando as partes de quaisquer responsabilidades futuras relacionadas ao contrato rescindido, exceto as já constituídas até a presente data.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Wanderlândia/TO com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo de Rescisão Contratual em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Darcinópolis - TO, aos 11 dias de fevereiro de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal