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Diário Oficial
Edição Nº
463

terça, 18 de fevereiro de 2025

DECRETO Nº 87

DECRETO Nº 87, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2024.    

Dispõem sobre o cadastramento de fornecedores no âmbito do município de Darcinópolis, como previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providencias.  

 

                        O PREFEITO DO MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda o disposto na seção VI – Dos Registros Cadastrais, em seus artigos e parágrafos de 87 e 88, da lei 14.133, de 01 de abril de 2021.  

CONSIDENRANDO a necessidade de instituir o cadastro de fornecedores no município de Darcinópolis, estado de Tocantins, com a finalidade precípua de garantir à municipalidade a contratação, com empresa idônea e em seus respectivos ramos de atividade, com finalidade objetiva aos interesses do desenvolvimento econômico e social do município;  

CONSIDENRANDO que a instituição do cadastro de fornecedores obedecera em todos os seus requisitos os fundamentos instituídos no art. 87, e seus parágrafos 1º a 4º da lei nº 14.133/2021;  

CONSIDENRANDO que a instituição do cadastro de fornecedores visa maior publicidade, economicidade e praticidade para o município quando da contratação com fornecedores, que se enquadrem na condição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno porte, Cooperativa, Associação como se depreende dos benefícios trazidos na Lei Complementar nº 123/2006, em especial o disposto nos artigos 42 a 49, e incisos contantes dos mesmos, como forma de caracterização do incentivo ao desenvolvimento local, regional e social do município.   

DECRETA:  

            Art. 1º - Fica, nos termos e definições deste DECRETO, instituído e administrado pelo departamento de gestão de compras e contratações públicas, o cadastro de fornecedores do município de Darcinópolis, estado do Tocantins,  

            Art. 2º - O cadastramento dos interessados obedecera em todos os seus termos o que dispõe os artigos 87, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, 88, parágrafos 1º a 6º, todos da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, e atualizações posteriores.  

            Art. 3º - A prioridade no cadastramento obedecera ainda o disposto nos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123/2006, no que se remete a fomentar o desenvolvimento local e regional, quando no atendimento dos prerrequisitos necessários a formalização do cadastro.   

            Art. 4º - O cadastramento se realizará a requerimento do interessado, desde que atendido as condições estabelecidas neste Decreto e a apresentação dos documentos a seguir relacionados, obedecendo ao disposto no art. 62, incisos I a IV, da Lei nº. 14.133/21, como exigência para efetivação do cadastramento.  

            Art. 5º. Os documentos aqui exigidos corresponderam no que couber ao tipo e ramo de atividade do interessado em cadastra-se como fornecedor no âmbito do município de Darcinópolis, Estado do Tocantins, não gerando com a efetivação do cadastramento obrigatoriedade civil ou financeira por conta do cadastramento.  

     Art. 6º. São documentos necessários ao cadastro, que pode ser apresentado de forma física junto ao Departamento de Gestão de Compras e Contratações Públicas, ou através do e-mail cadastro@darcinopolis.to.gov.br.  

  • 1º. Oficio endereçado ao Departamento de Gestão de Compras e Contratações Públicas, requerendo, o cadastramento;  
  • 2º. Declaração de cumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 68, da Lei nº. 14.133/21, declarando para fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, acrescido pela Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos. Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).  
  • 3º. Para habilitação jurídica;  
  1. cédula de identidade;  
  1. registro comercial, no caso de empresa individual;  
  1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;  
  1. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;  
  1. decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.  
  • 4º. Para regularidade fiscal;  
  1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);  
  1. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;  
  1. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;  
  1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;  
  1. Prova de regularidade de débitos trabalhistas.  
  • 5º. Para qualificação técnica;  
  1. registro ou inscrição na entidade profissional competente; (quando houver).  
  1. atestados de capacidade técnica compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do cadastro, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado;  
  • 6º. Para qualificação econômico-financeira;  
  1. balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da Lei que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;  
  1. certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;  
  1. certidão simplificada emitida pela junta comercial do estado, da sede do licitante;  
  • 7º. A documentação exigida para o cadastro deve ser apresentada em cópia, autenticada em cartório ou mediante apresentação dos originais para conferencia do setor de cadastro o qual atestará sua veracidade.  

            Art. 7º. O CRC – Certificado de Registro Cadastral terá sua validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado a requerimento do interessado, desde que o mesmo apresente toda documentação necessária para a renovação do cadastro.  

            Art. 8º. O CRC – Certificado de Registro Cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, por descumprimento do disposto nesta portaria, e ainda quando desatender ao que determina o art. 88, da Lei nº 14.133/21.  

            Art. 9º. Cabe ao interessado cadastrado neste município a obrigatoriedade da manutenção de toda sua documentação valida e com vigência no que se refere a sua habilitação jurídica, qualificação fiscal, técnica e econômica.  

            Art. 10. Caberá ao Departamento de gestão de compras e contratações públicas, com atribuição a Comissão de Cadastro, a atribuição de efetivar a análise dos documentos apresentados, o registro e a emissão do certificado de registro cadastral, podendo o mesmo em matéria que não caiba sua competência requerer parecer técnico e ou jurídico ao setor próprio para efetivação do cadastro, dando ciência dos atos a Secretaria Municipal de Administração e Transporte e o Chefe de Controle Interno.  

            Art. 11. A critério da Comissão de Cadastro, poderá desde que justificado e devidamente autorizado por autoridade hierarquicamente superior, dispensar o fornecedor interessado no cadastro, de apresentar documentos necessários para seu cadastro, desde que observado a atividade econômica desenvolvida como principal do fornecedor.               

            Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.  

            Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.  

            Dê ciência, Publique-se, Cumpra-se.  

            Gabinete do Prefeito de Darcinópolis, Estado do Tocantins, em 18 de Fevereiro de 2025.  

 

RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEREDO

Prefeito De Darcinópolis

DECRETO Nº 88

DECRETO N.º 88, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.   

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal de 1988, no art. 23, incisos I, II, V, VI, VII, VIII e X, Lei Orgânica Municipal, em seu art. 68, inciso V, tendo em vista o disposto no Art. 75, inciso VIII, § 6º, da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, e  

CONSIDERANDO, que a Administração antecessora foi omissa quanto à manutenção dos contratos de relevante interesse público que se fundam no disposto do art. 107, da Lei nº 14.133/2021, deixando a ermo o primado da continuidade de serviços públicos que são essenciais, e imprescindíveis à manutenção dos serviços em saúde, destinado e executado através da educação, comprometendo a segurança da população, violando a proteção da saúde pública, dos preceitos da educação, da assistência social e aos princípios da impessoalidade, do planejamento, da eficiência, da segurança jurídica, da economicidade, do desenvolvimento social, e atos da administração pública;  

CONSIDERANDO, os requerimentos dos Secretários e Gestores Municipais, acompanhados dos respectivos relatórios das condições administrativa e materiais em que foi encontrada a gestão pública municipal, caracterizada pela apresentação por parte da administração anterior do relatório de transição, o qual não expressou as condições reais existente, deixada de herança para a nova gestão municipal, a ser desenvolvida através do Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais, bem como os respectivos Gestores dos Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação;  

CONSIDERANDO, que por ato monocrático oriundo da gestão pretérita, desprovido de qualquer motivo, não oportunizou as visitas da equipe de transição do prefeito eleito, às unidades administrativas para o necessário conhecimento da situação concreta do estado dos bens e serviços da municipalidade, bem como não respondeu à contento aos expedientes encaminhados pela Equipe de Transição, fato que obstou substancialmente o desenvolvimento regular dos trabalhos de transição de governo, situação exarada no Relatório de Transição desenvolvido pela atual gestão e protocolado perante o Tribunal de Contas e Ministério Público, em total descumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº 02/2016, editada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que ordena os atos a serem cumpridos no ato de transição de governo.  

CONSIDERANDO, que o conjunto de circunstâncias econômicas e sociais existentes no momento, vem causando situações das mais vexatórias para as camadas carentes dos munícipes e acarretando preocupação para os diversos setores da vida pública a exemplo da insuficiência de medicamentos para atendimento básico da saúde, que inexiste na farmácia básica do município, como ainda a inexistência de fornecedor qualificado para o possível fornecimento, a ausência de combustível necessário ao abastecimento dos veículos, máquinas e equipamento para cumprimento das atividades básicas e vitais da municipalidade, ausência de meios legais para aquisição de gêneros alimentícios, material de limpeza, material de expediente, combustível, medicamentos, material hospitalar, odontológico, peças e demais aquisições e ou serviços necessários a continuidade das atividades do município;  

CONSIDERANDO, que a limpeza pública em Darcinópolis, é inexistente, inclusive quanto a projeto executivo para sua execução, ausência de meios para a coleta e destinação final do produto da coleta, a exemplo da impossibilidade de abastecimento dos veículos de coleta, a indisponibilidade de pessoal para execução dos serviços básicos voltados à limpeza urbana municipal, ocasionando, assim, a inviabilidade da execução dos serviços por parte da nova gestão municipal, afetando diretamente a secretaria de meio ambiente, motivando dessa forma acúmulo de excessivas quantidades de lixo espalhado por todo o município, causando riscos de epidemias e proliferação de doenças afetas a toda a população;  

CONSIDERANDO, que o acúmulo de lixo tem contribuído de modo significativo para a proliferação de ratos e outros agentes nocivos à saúde pública, propiciando risco incalculável a segurança e a saúde pública do município, bem como a inexistência de planejamento para o tratamento adequado dos resíduos sólidos, fato que já foi objeto de ação civil pública e condenação do município de Darcinópolis por descumprimento de medidas essenciais para o tratamento e destinação dos resíduos sólidos;  

CONSIDERANDO, que os serviços de manutenção da iluminação pública que é necessário à segurança patrimonial e, por conseguinte aos munícipes, apresenta-se em estado precário e inexistente, no contexto de serviço público essencial a população do município, observando ainda a inexistência de qualquer plano de atuação para a prestação dos serviços de manutenção da iluminação pública, ocasionando, assim, a inviabilidade da prestação dos serviços por parte da municipalidade, atentando diretamente contra a segurança patrimonial e pública dos munícipes usuários dos serviços na sede do município e zona rural;  

CONSIDERANDO, a falta de condições operacionais das Secretarias Municipais de Infraestrutura, Agricultura, Meio Ambiente, as quais, correspondem aos órgãos responsáveis pelos serviços de limpeza e iluminação pública, de manutenção de estradas vicinais e sua estrutura, do desenvolvimento dos setores da agricultura e do desenvolvimento das ações desenvolvidas na seara do Meio Ambiente, em decorrência do sucateamento das máquinas e equipamentos quando existente, respectivamente a cada secretaria no desenvolvimento de suas atividades, e da falta de diversos equipamentos, ferramentas e material que possam atender e auxiliar nas necessidades dos serviços públicos;  

CONSIDERANDO, que em função da inexistência de mão de obra, peças, ferramentas e equipamentos adequados para funcionamento do departamento de transporte e almoxarifado, onde impossibilita tanto aquisição de diversos materiais, como a realização de manutenção preventiva e corretiva dos veículos, máquinas e equipamentos que formam a precária estrutura para a prestação dos serviços públicos básicos do município;  

CONSIDERANDO, que a má administração operacionalizada na saúde municipal, deixou um passivo enorme, desprovendo a municipalidade de profissionais médicos, enfermeiros, assistentes sociais, fisioterapeutas, bem como o desprovimento no que se refere ao material básico para uma, mesmo que esma, prestação de serviço de fornecimento de medicamentos e insumos suficientes para atender à demanda da Secretaria Municipal de Saúde, a população do município, que sofre com o sucateamento e abandono da Saúde deixada pela administração anterior;  

CONSIDERANDO, que os postos médicos do município se encontram em estado de precariedade funcional, em razão da ausência de pessoal adequado e qualificado, com falta de medicamento e/ou material de consumo básico, operacional ou de limpeza;  

CONSIDERANDO, que ao iniciar a gestão 2025/2028 constatou-se que os prédios públicos do município foram, durante a gestão anterior, deteriorados e mantidos sem qualquer manutenção, seja ela preventiva ou corretiva, os quais encontram-se em estado de deterioração com baixas condições de uso e de higiene;  

CONSIDERANDO, que na Secretaria de Educação, os programas de modo geral encontram-se sem funcionalidade, devido à ineficiente administração do gestor antecessor, faltando, desta feita, os elementos necessários para planejamento dos itens que compõem a merenda escolar, o transporte escolar a ser prestado aos alunos da rede municipal de ensino, ausência de carteiras escolares, materiais didáticos e até salas de aula, não obstante a falta de material didático, de expediente, pois muitas dessas não têm qualquer condições de servir os munícipes que se utilizam da rede municipal de ensino;  

CONSIDERANDO, que a nomeação de candidatos do cadastro de reserva e dos classificados no concurso regido pelo Edital nº 001/2023, foi realizada sem a devida autorização legislativa ou vacância formalmente publicada, o que exige a instauração de procedimento administrativo para a apuração da legalidade dos atos, com observância ao contraditório e ampla defesa, o que demanda tempo razoável para sua conclusão;  

CONSIDERANDO, que o aumento do número de vagas no concurso requer estudos de impacto orçamentário e a tramitação de projeto de lei específico para sua regularização, bem como a necessidade de observância dos prazos legais para posse e entrada em exercício dos servidores nomeados, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Darcinópolis, o que não foi observado pela administração antecessora, vindo a projetar prejuízo ao erário público​;  

CONSIDERANDO, a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, evitando prejuízos à coletividade em decorrência das vacâncias ou da demora na regularização da situação funcional dos servidores, justifica-se a adoção de medidas excepcionais para a contratação temporária de servidores, com fundamento no excepcional interesse público e na necessidade inadiável da prestação do serviço público municipal, em especial aos serviços educacionais e de saúde;  

CONSIDERANDO, que tramita perante a Justiça Estadual do Tocantins o Processo nº 0001535-22.2024.8.27.2741, no qual se questiona a legalidade da nomeação de candidato fora do número de vagas autorizado no Edital nº 001/2023, em possível afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a administração pública;  

CONSIDERANDO, que a referida ação judicial ainda está em curso, não havendo decisão definitiva quanto à validade do ato administrativo impugnado, o que exige prudência e cautela na adoção de medidas administrativas para evitar prejuízos ao erário e insegurança jurídica no provimento de cargos públicos;  

CONSIDERANDO, a necessidade de resguardar o interesse público e garantir que eventuais contratações emergenciais observem os ditames legais, sem comprometer a continuidade dos serviços essenciais, faz-se necessária a adoção de providências que assegurem a regularidade dos atos administrativos, evitando a perpetuação de possíveis ilegalidades.  

CONSIDERANDO, que, por conduta do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), foi emitido alerta, por meio de contato com a Unidade de Controle Interno, recomendando providências quanto aos processos licitatórios fundamentados no Decreto Municipal nº 23/2024, já revogado pela atual administração, gerando riscos iminentes à continuidade dos serviços essenciais à população, especialmente nas áreas de saúde, educação e infraestrutura, demandando, assim, a adoção de medidas emergenciais para assegurar a regularidade da administração pública e a prestação adequada dos serviços essenciais à coletividade.  

CONSIDERANDO, que as contas públicas do município foram encontradas com diversas inadimplências perante o E-CAUC no que tange à regularidade quanto a tributos e contribuições previdenciárias federais, e outros atos próprios de gestão não cumprido pela gestão antecessora;  

CONSIDERANDO, que há irregularidade e débito quanto às contribuições para com o FGTS e Previdência Social, gerando pendência junto ao CADIN, que em decorrência da inclusão do município em pendência junto ao mesmo, provoca a inviabilidade do recebimento de recursos de convênio e ou acordo que venha a beneficiar o município;  

CONSIDERANDO, que não foi encaminhado muito menos publicado o Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE, por parte a administração anterior, prejudicando as receitas destinadas ao Fundo de Educação, por parte do Governo Federal, e assim inviabilizando o cumprimento da aplicação de recursos perante a administração da Educação;  

CONSIDERANDO, que o não encaminhamento e não publicação do Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPS, por parte a administração anterior, prejudicando as receitas destinadas ao cumprimento da aplicação de recursos perante a administração dos programas desenvolvidos através do Fundo de Saúde;  

CONSIDERANDO, que não houve o encaminhamento e publicação do Relatório de Gestão Fiscal 

CONSIDERANDO, a detecção de irregularidades quanto ao envio das informações relativas à Matriz de Saldos Contábeis (MSC), Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (SICONV), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);  

CONSIDERANDO, a existência de irregularidades detectadas quanto ao envio do conjunto de informações relativas ao Cadastro da Dívida Pública (CDP) no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;  

CONSIDERANDO, que não houve o envio de informações ao SISOBRAS, o que ocasionou a aplicação de multa ao município em decorrência da referida omissão;  

CONSIDERANDO, que não houve o pagamento de precatórios vencidos relativamente a exercícios anteriores bem como RPVs, inadimplidos pela gestão anterior, que pode causar a retenção dos respectivos valores, por ato próprio do Tribunal de Justiça, que, em havendo tal medida inviabiliza ainda mais a gestão do atual governo;  

CONSIDERANDO, que o município de Darcinópolis está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), em decorrência de dívidas inadimplidas pela gestão anterior, perante órgãos federais, que, não havendo a respectiva regularização inviabiliza o recebimento por parte do município de recursos destinado ao município por meio de convênio firmado com o governo federal e estadual.  

CONSIDERANDO, o não recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, ocasionará, como ocorreu em 10 de janeiro do ano em curso, a retenção de valores vinculado ao FPM – Fundo de Participação do Município;  

CONSIDERANDO, que tais omissões e irregularidades comprometem a gestão financeira e fiscal do município de Darcinópolis, tendo em vista, que tais omissões dos dados, anteriormente citados, são imprescindíveis para o planejamento e execução das políticas públicas municipais;  

CONSIDERANDO, que o passivo de restos a pagar deixados pela gestão anterior na ordem de R$1.747.393,05 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais e cinco centavos), valor esse, que inviabiliza o funcionamento dos serviços públicos essenciais do município de Darcinópolis;  

CONSIDERANDO, que não foi apresentado relatório integral de eventuais débitos existentes, relativos a INSS, FGTS, Convênios, Contratos, Fornecedores diversos, tampouco saldo em contas em 31 de dezembro de 2024, ou outras informações de ordem financeira imprescindíveis à continuidade e regularidade dos serviços públicos;  

CONSIDERANDO, que não foi apresentado ou dado acesso aos bancos de dados da gestão anterior, inviabilizando a formalização dos atos contábeis, de pessoal e tributário do município, durante a transição de mandato;  

CONSIDERANDO, que, perante a gestão da Secretaria de Assistência Social, os programas por ela desenvolvidos, estão sem condições de continuidade, em razão da falta de material, profissionais, equipamentos e infraestrutura básica para o atendimento dos seus assistidos, visto que a gestão anterior deixou a esmo a gerência operacional da citada Secretaria e dos programas por ela desenvolvido;  

CONSIDERANDO, que as estradas vicinais de todo o município de Darcinópolis, encontram-se substancialmente danificadas e algumas intrafegáveis, causando a inviabilização do trânsito da população que sobrevive na zona rural do município, bem como, prejudicando a prestação dos serviços de assistência social, de saúde e de educação do município;  

CONSIDERANDO, que as condições de tráfego nas ruas e avenidas pavimentadas e não pavimentadas da Sede do Município de Darcinópolis, encontram-se danificadas, necessitando da atuação imediata da gestão pública;  

CONSIDERANDO, que por causa da ineficiência da gestão pretérita a administração municipal encontra-se sem material de expediente, limpeza, gêneros alimentícios, segurança, manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos do município, inviabilizando dessa maneira, qualquer ação da municipalidade;  

CONSIDERANDO, que a frota de veículos do município encontra-se totalmente sucateada, inviabilizando a manutenção dos serviços públicos primários;  

CONSIDERANDO, que o cumprimento dos prazos legais mínimos para realização de procedimentos licitatórios inviabiliza toda e qualquer ação no atendimento às necessidades dos serviços públicos e das obrigações legais com a segurança da população do município, por parte do Gabinete do Prefeito, das Secretarias Municipais e a Gestão dos Fundos de Assistência Social, Educação, e de Saúde;  

CONSIDERANDO, que não foram devidamente prestadas as contas dos convênios firmados entre o Município de Darcinópolis e os entes federativos Estado do Tocantins e União, em relação aos recursos recebidos, e não foram encontrados os respectivos documentos nos arquivos desta prefeitura, o que pode comprometer a regularidade da gestão fiscal e administrativa;  

CONSIDERANDO, a necessidade urgente de verificação da legalidade dos pagamentos efetuados e das medições realizadas e pendentes nos contratos decorrentes desses convênios, com o intuito de garantir a correta aplicação dos recursos públicos e evitar possíveis irregularidades que possam resultar em responsabilizações administrativas, civis e penais;  

CONSIDERANDO, a ausência de controle e prestação de contas tempestiva pode ensejar a inadimplência do Município perante órgãos estaduais e federais, restringindo o acesso a novos recursos e compromissos financeiros futuros, faz-se imperativa a adoção de medidas de auditoria e fiscalização para assegurar a lisura da gestão pública municipal e a correta execução dos convênios celebrados.  

CONSIDERANDO, que na assunção da gestão municipal, não foram localizados diversos documentos administrativos, incluindo processos licitatórios, bem como computadores e seus respectivos discos rígidos (HDs), inviabilizando o acesso aos dados essenciais para a continuidade da administração pública;  

CONSIDERANDO, que a ausência desses registros compromete o histórico de informações indispensáveis para a tomada de decisões, o cumprimento de obrigações legais e a transparência na gestão dos recursos públicos, além de dificultar a verificação da regularidade dos atos administrativos praticados pela gestão anterior;  

CONSIDERANDO, que a não disponibilização desses documentos e equipamentos pode configurar infração à legislação de acesso à informação e responsabilidade na administração pública, exigindo providências imediatas para sua recuperação, apuração das responsabilidades e restabelecimento da integridade dos registros municipais, impõe-se a necessidade de adoção de medidas urgentes para garantir a regularização da gestão documental e patrimonial da Prefeitura de Darcinópolis;  

CONSIDERANDO, a impossibilidade de se formalizar os procedimentos de planejamento, instrução, formalização e consecução dos procedimentos licitatórios, recomendados pelo Tribunal de Contas do Estado, haja vista a necessidade em se adotar medidas corretivas e de adequação aos dispositivos legais em estrita observância à Lei nº 14.133/2021;  

CONSIDERANDO, o disposto na determinação do TCU, no Acórdão n. 667/2005 Plenário, recomenda que: “Devem ser observados, quando da contratação emergencial, os seguintes preceitos: podem ser contratados somente os serviços imprescindíveis à execução das atividades essenciais ao funcionamento do órgão, devendo a contratação emergencial subdividir-se nas mesmas modalidades de serviço que serão objeto da licitação para a contratação definitiva; imprescindibilidade dos serviços e a essencialidade das atividades devem estar expressamente demonstradas e justificadas no respectivo processo; a contratação somente poderá vigorar pelo tempo necessário para se concluir as novas licitações dos serviços a serem promovidas, não podendo ultrapassar o prazo previsto no art. 24, IV da Lei nº 8.666/1993; à medida em que forem firmados os novos contratos, deverá ser encerrada a respectiva prestação de serviços exercida no âmbito do contrato emergencial; deverão ser observadas as disposições relativas às contratações emergenciais, em especial aquelas contidas no art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e na Decisão 347/1994 Plenário”;  

CONSIDERANDO, por fim, que, pelos pressupostos acima aludidos, está demonstrado que não houve transição de mandato eficiente, o que ocasionou a atual falta de condições de governabilidade diante das considerações acima, razão pela qual comprova-se a necessidade de se DECRETAR ESTADO DE EMERGÊNCIA, em caráter de urgência, nos termos autorizativos decorrentes do disposto no art. 75, inciso VIII, § 6º, da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, respeitando e cumprindo o que requer os arts. 72, 74, 75, 76, 78, inciso I, todos da Lei de Licitações nº 14.133/2021.  

DECRETA:  

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município de Darcinópolis, Estado do Tocantins, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando tudo o que requer o disposto no art. 75, VIII c/c § 6º do mesmo artigo, da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, e suas alterações advindas, devendo, no prazo da lei, serem adotadas todas as medidas para a retomada das condições normais de administração do município.  

Art. 2º Determino aos Secretários de todas as pastas e aos Gestores dos Fundos Municipais que iniciem “in continente” os procedimentos requisitórios, após planejamento específico de suas pastas, para que o Departamento de Gestão de Compras e Contratações Públicas, promova os adequados, legais e indispensáveis procedimentos licitatórios que cada caso requer, observando-se todos os prazos mínimos necessários, em estrita obediência aos preceitos legais prescritos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, para as efetivas contratações nos moldes determinantes no art. 75, inciso VIII, e § 6º da Lei nº 14.133/2021, cumprindo as determinações instadas na Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, e ao disposto na Instrução Normativa nº 03/2024, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o cumprimento tácito do Princípio da Publicidade.  

Art. 3º Quando considerados de natureza continuada, necessária, de relevante interesse público, todos os serviços e compras desde que demonstrada a sua necessidade devidamente justificada e precedida de orçamento prévio, como ainda, caracterizando-se o manifesto interesse público, devem os serviços e aquisições serem  contratados obedecendo o disposto no art. Art. 72, 74, 75, 76, 78, inciso I, e a publicidade do ato em cumprimento ao princípio explícito no art. 5º, da Lei nº 14.133/2021, até que sejam, planejados, adequados, publicados e realizados os devidos processos licitatórios nas modalidades cabíveis, devendo tal providência esta efetivada dentro do prazo previsto no art. 1º deste decreto.  

Art. 4º As contratações previstas no art. 3º, deste Decreto, observarão as ações que estejam vinculadas a suprir:  

I - os serviços essenciais de limpeza urbana e de saúde, de iluminação pública, de manutenção do sistema de esgotamento municipal, de distribuição e tratamento de água, manutenção preventiva e corretiva dos prédios e equipamentos públicos, manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos públicos, reparo e manutenção preventiva e corretiva das estradas vicinais e estrutura de trânsito, a regularização do fornecimento de medicamentos, de material hospitalar e odontológico, gêneros alimentícios, material de limpeza, material de expediente e pedagógico, material de expediente, merenda escolar, alimentos perecíveis, contratação de forma excepcional de profissionais da saúde, da educação, de serviços de segurança, de limpeza e manutenção de serviços públicos, e em atendimento aos serviços administrativos desenvolvidos pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Fundos municipais de Saúde, Educação, e Assistência Social;  

II - prover a aquisição em caráter estritamente emergencial e limitado a exclusiva necessidade para estruturação mínima dos serviços públicos de bens móveis, de equipamentos, eletroeletrônicos, de informática e periféricos, a aquisição de peças, pneus e serviços mecânicos, de funilaria, elétrico, de tornearia, de lavagem e desinfecção de veículos, de borracharia, necessários à recuperação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do município atinente à manutenção preventiva e corretiva desses;  

III - a aquisição de combustíveis, óleos lubrificantes, e filtro de combustível, de ar, e de óleo, observando em todos os casos a necessidade correlata ao cumprimento deste Decreto Emergencial, e necessário aos serviços essenciais e de natureza contínua para a manutenção e o restabelecimento da segurança, da saúde, da assistência social, educacional e da administração do município.  

Art. 5º Fica desde já determinado, aos Secretários e Gestores Municipais, a tomada das providências necessárias e legais, devidamente planejadas e justificadas para o restabelecimento das atividades da segurança, da saúde, da assistência social, educacional e da administração do município em decorrência do requisitado e do que este Decreto assim determina, de maneira organizada e estruturada para formalização das ações de contratação, através do Departamento de Gestão de Compras e Contratações Públicas.  

Art. 6º Fica desde já determinado ao Departamento de Gestão de Compras e Contratações Públicas, através de seus agentes e assessores vinculados, a promoção dos meios e organização dos atos e ações necessárias à efetivação das contratações na forma de lei, obedecendo com rigor a todas as normas necessárias ao cumprimento do objetivo deste Decreto Emergencial.  

Art. 7º Fica desde já determinado, à Assessoria Jurídica Municipal, a adoção de medida objetiva para a resolução da demanda atribuída aos atos do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, realizado pela administração anterior, inclusive os atos necessários à suspensão do mesmo, com o fito de evitar qualquer prejuízo ao município e seu erário, comunicando aos órgãos de controle, sendo o Ministério Público e Tribunal de Contas, dos atos e ações atribuídos ao feito.  

  • 1º Proceder à instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos relativos à possibilidade de que o concurso realizado pela administração anterior fora realizado sem a devida autorização legislativa ou vacância formalmente publicada, verificando a legalidade dos atos praticados, com observância ao contraditório e ampla defesa, como ao caso requer.  
  • 2º Proceder de forma urgente estudo jurídico, tomando como premissa a ação judicial que tramita perante a Justiça Estadual do Tocantins o Processo nº 0001535-22.2024.8.27.2741, no qual se questiona a legalidade da nomeação de candidato fora do número de vagas autorizado no Edital nº 001/2023, em possível afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a administração pública, com a finalidade da tomada de decisões que proteja o erário público municipal.  
  • 3º Apresente estudo e fundamentação que autorize essa administração de forma legal a suspender qualquer nomeação relativa à consecução do Concurso Público realizado através do Edital nº 01/2023, com o fito objetivo também de proteger o erário público municipal.  

Art. 8º Fica desde já determinado à Contabilidade Municipal a adoção de medidas objetivas e legais para a resolução das demandas relativas às dívidas públicas perante qualquer órgão da União e ou Estado, inclusive os atos necessários ao parcelamento de tais dívidas, evitando a retenção e ou o sequestro de valores dos cofres públicos, adotando se necessário a indicação de ação judicial cabível, através da Assessoria Jurídica Municipal.  

Art. 9º Fica desde já determinado, que toda e qualquer despesa decorrente de gestões anteriores, sejam objeto de auditoria formal, com a formalização de processo de pagamento, onde demonstre-se que a despesa foi efetivamente realizada e ou os serviços foram devidamente prestados, salvo o cumprimento de precatório judicial.  

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá realizar contratações temporárias de servidores, por excepcional interesse público, para atuação nas diversas Secretarias Municipais, com a finalidade de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais afetados pela situação de emergência declarada no presente Decreto.  

Parágrafo único. As contratações serão realizadas conforme a demanda apresentada pelas respectivas Secretarias Municipais, observada a necessidade emergencial e temporária de pessoal, e pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogadas, uma única vez, por igual período, caso persista a situação excepcional que justifique a contratação.  

Art. 11. Comunique-se à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, do teor deste Decreto.  

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.  

Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.  

Art. 14. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.  

Gabinete do Prefeito de Darcinópolis, Estado do Tocantins, em 18 de fevereiro de 2025.

 

 RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 89

DECRETO Nº 89/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS-TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, bem como pela Lei Municipal nº 487/2025, e considerando a necessidade de realização do Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária de profissionais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, responsável pela coordenação, execução e fiscalização de todas as etapas do certame, conforme previsto no Edital nº 001/2025.

Art. 2º A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes membros:

  • Presidente: ALCIONE MACHADO DE MELO SANTOS, COORDENADORA DA FOLHA, COMISSIONADA
  • Membro: RAIANE DA SILVA FERNANDES, AGENTE ADMINISTRATIVO, EFETIVO
  • Membro: ALINE MAURA FERNANDES BRITO, DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS COMISSIONADO.

Art. 3º Compete à Comissão Organizadora:

I – Elaborar o edital do processo seletivo, observando as diretrizes da Lei nº 486/2025 e demais normativas aplicáveis;

II – Receber e analisar as inscrições dos candidatos;

III – Avaliar os documentos apresentados e realizar a análise curricular e/ou entrevistas conforme os critérios estabelecidos no edital;

IV – Publicar os resultados e garantir a transparência do processo seletivo;

V– Julgar eventuais recursos interpostos pelos candidatos;

VI – Homologar e divulgar o resultado final;

VII – Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no edital.

Art. 4º Os membros da Comissão Organizadora exercerão suas funções sem qualquer tipo de remuneração adicional, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2025.

 

RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS