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Diário Oficial
Edição Nº
460

quinta, 13 de fevereiro de 2025

LEI Nº 486/2025

LEI Nº 486/2025              

 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS-TO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias do Município poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.  

Parágrafo único. Consideram-se servidores temporários, os contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os quais exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes situações:  

I - Atendimento a situações de calamidade pública ou estado de emergência decretado pelo Município;  

II - Combate a surtos endêmicos, epidemias ou pandemias;  

III - Implantação, execução ou manutenção de projetos e serviços temporários de caráter essencial;  

IV - Substituição temporária de servidores públicos titulares de cargos, em casos de afastamentos legalmente previstos;  

V - Expansão transitória da rede municipal de ensino, saúde ou assistência social em razão de aumento temporário da demanda;  

VI - Contratação para funções de caráter material ou operacional, como motoristas, jardineiros, serventes, artífices e outros, em situações emergenciais;  

VII - Execução de convênios ou contratos específicos que demandem força de trabalho temporária;  

VIII - Outras situações que, justificadas formalmente pela Administração, sejam reconhecidas como de excepcional interesse público.  

Art. 3º A contratação será realizada por prazo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, mediante justificativa formal da Secretaria responsável e autorização do Prefeito Municipal.  

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, amplamente divulgado nos meios oficiais do Município e outras formas de comunicação.  

Art. 5º Os contratos administrativos de prestação de serviços temporários deverão conter, obrigatoriamente:  

I - A descrição das atividades a serem desenvolvidas;  

II - A carga horária semanal;  

III - A duração do contrato;  

IV - A remuneração, que deverá ser compatível com a função desempenhada, conforme disposto nesta Lei.  

Art. 6º Os contratados temporários terão os seguintes direitos trabalhistas e previdenciários:  

I - Remuneração compatível com a função, conforme tabela de vencimentos ou prática de mercado local;  

II - Descanso semanal remunerado;  

III - Férias proporcionais ao término do contrato, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional;  

IV - 13º salário proporcional ao tempo de serviço;  

V - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com contribuição obrigatória ao INSS;  

VI - Licença-maternidade e licença-paternidade, nos termos da legislação previdenciária;  

  • 1º. A carga horária será definida no contrato, sendo de até 40 (quarenta) horas semanais, ou 20 (vinte) horas semanais para funções de jornada reduzida.  
  • 2º. É vedado o pagamento de qualquer vantagem, gratificação ou adicional, exceto aqueles previstos nesta Lei ou em normativas municipais.  

Art. 7º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.  

  • 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo ou não, e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários.  
  • 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.  

Art. 8º Os contratos extinguir-se-ão:  

I - Pelo término do prazo contratual;  

II - Por iniciativa do contratado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias;  

III - Por conclusão ou extinção do projeto, convênio ou atividade;  

IV - Por abandono de função, caracterizado pela ausência injustificada por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados;  

V - Por insuficiência de desempenho ou descumprimento das obrigações contratuais.  

  • 1º. O prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 (dez) dias úteis após o término do contrato.  

Art. 9º Fica vedado ao contratado temporário:  

I - Exercer funções ou atribuições distintas daquelas descritas no contrato;  

II - Ser designado para cargos em comissão ou funções de confiança;  

III - Cumular vínculos com qualquer outro regime de cargo ou emprego público, salvo nos casos constitucionalmente permitidos.  

Art. 10. A realização das contratações temporárias previstas nesta Lei fica condicionada à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, limitada aos cargos, vagas e valores definidos no Anexo Único desta Lei, mediante:  

I - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange ao cumprimento dos limites de despesas com pessoal;  

II - Compatibilidade orçamentária e financeira, demonstrada por meio de estudo de impacto orçamentário e financeiro, elaborado pelo setor competente da Administração Municipal;  

III - Existência de dotação orçamentária específica, devidamente prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou percentual autorizado que possibilite a sua suplementação para realização da despesa, se necessária.  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá apresentar, previamente à autorização das contratações, relatório detalhado comprovando a disponibilidade de recursos e a compatibilidade da despesa com as normas fiscais vigentes.  

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO, aos 13 de fevereiro de 2025. 

RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL 

 LEI N.º 486/2025

ANEXO ÚNICO

CARGO

CARGA HORÁRIA (HORAS)

VENCIMENTO

VENCIMENTO (FUNDAMENTO LEGAL)

QUANTIDADE

PROFESSOR P1 N1

20

PCR

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

28

ASSISTENTE DE SALA

20

SALÁRIO MÍNIMO

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

7

CUIDADOR ESCOLAR

20

SALÁRIO MÍNIMO

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

13

MONITOR ESCOLAR

40

SALÁRIO MÍNIMO

 

7

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

40

SALÁRIO MÍNIMO

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

30

NUTRICIONISTA

40

R$1.900,00

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

2

ASSISTENTE SOCIAL

30

R$3.600,00

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

1

ORIENTADOR SOCIAL

40

SALÁRIO MÍNIMO

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

3

FACILITADOR DE OFICINAS

40

SALÁRIO MÍNIMO

 

1

FISCAL DE POSTURAS E OBRAS PÚBLICAS

40

SALÁRIO MÍNIMO

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

02

FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

40

SALÁRIO MÍNIMO

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

02

INSPETOR ESCOLAR

40

SALÁRIO MÍNIMO

 

7

VIGIA/GUARDA

40

SALÁRIO MÍNIMO

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

20

MOTORISTA

40

SALÁRIO MÍNIMO

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

10

TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

20

R$1.900,00

LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023

1

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

40

R$2.500,00

 

 

2

AGENTE ADMINISTRATIVO

40

SALÁRIO MÍNIMO

 

5

TOTAL GERAL

 

 

 

141

 

 RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL