LEI Nº 486/2025
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS-TO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias do Município poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se servidores temporários, os contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os quais exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes situações:
I - Atendimento a situações de calamidade pública ou estado de emergência decretado pelo Município;
II - Combate a surtos endêmicos, epidemias ou pandemias;
III - Implantação, execução ou manutenção de projetos e serviços temporários de caráter essencial;
IV - Substituição temporária de servidores públicos titulares de cargos, em casos de afastamentos legalmente previstos;
V - Expansão transitória da rede municipal de ensino, saúde ou assistência social em razão de aumento temporário da demanda;
VI - Contratação para funções de caráter material ou operacional, como motoristas, jardineiros, serventes, artífices e outros, em situações emergenciais;
VII - Execução de convênios ou contratos específicos que demandem força de trabalho temporária;
VIII - Outras situações que, justificadas formalmente pela Administração, sejam reconhecidas como de excepcional interesse público.
Art. 3º A contratação será realizada por prazo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, mediante justificativa formal da Secretaria responsável e autorização do Prefeito Municipal.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, amplamente divulgado nos meios oficiais do Município e outras formas de comunicação.
Art. 5º Os contratos administrativos de prestação de serviços temporários deverão conter, obrigatoriamente:
I - A descrição das atividades a serem desenvolvidas;
II - A carga horária semanal;
III - A duração do contrato;
IV - A remuneração, que deverá ser compatível com a função desempenhada, conforme disposto nesta Lei.
Art. 6º Os contratados temporários terão os seguintes direitos trabalhistas e previdenciários:
I - Remuneração compatível com a função, conforme tabela de vencimentos ou prática de mercado local;
II - Descanso semanal remunerado;
III - Férias proporcionais ao término do contrato, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional;
IV - 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
V - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com contribuição obrigatória ao INSS;
VI - Licença-maternidade e licença-paternidade, nos termos da legislação previdenciária;
- 1º. A carga horária será definida no contrato, sendo de até 40 (quarenta) horas semanais, ou 20 (vinte) horas semanais para funções de jornada reduzida.
- 2º. É vedado o pagamento de qualquer vantagem, gratificação ou adicional, exceto aqueles previstos nesta Lei ou em normativas municipais.
Art. 7º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
- 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo ou não, e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários.
- 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º Os contratos extinguir-se-ão:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias;
III - Por conclusão ou extinção do projeto, convênio ou atividade;
IV - Por abandono de função, caracterizado pela ausência injustificada por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V - Por insuficiência de desempenho ou descumprimento das obrigações contratuais.
- 1º. O prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 (dez) dias úteis após o término do contrato.
Art. 9º Fica vedado ao contratado temporário:
I - Exercer funções ou atribuições distintas daquelas descritas no contrato;
II - Ser designado para cargos em comissão ou funções de confiança;
III - Cumular vínculos com qualquer outro regime de cargo ou emprego público, salvo nos casos constitucionalmente permitidos.
Art. 10. A realização das contratações temporárias previstas nesta Lei fica condicionada à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, limitada aos cargos, vagas e valores definidos no Anexo Único desta Lei, mediante:
I - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange ao cumprimento dos limites de despesas com pessoal;
II - Compatibilidade orçamentária e financeira, demonstrada por meio de estudo de impacto orçamentário e financeiro, elaborado pelo setor competente da Administração Municipal;
III - Existência de dotação orçamentária específica, devidamente prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou percentual autorizado que possibilite a sua suplementação para realização da despesa, se necessária.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá apresentar, previamente à autorização das contratações, relatório detalhado comprovando a disponibilidade de recursos e a compatibilidade da despesa com as normas fiscais vigentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Darcinópolis-TO, aos 13 de fevereiro de 2025.
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N.º 486/2025
ANEXO ÚNICO
CARGO |
CARGA HORÁRIA (HORAS) |
VENCIMENTO |
VENCIMENTO (FUNDAMENTO LEGAL) |
QUANTIDADE |
PROFESSOR P1 N1 |
20 |
PCR |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
28 |
ASSISTENTE DE SALA |
20 |
SALÁRIO MÍNIMO |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
7 |
CUIDADOR ESCOLAR |
20 |
SALÁRIO MÍNIMO |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
13 |
MONITOR ESCOLAR |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
|
7 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
30 |
NUTRICIONISTA |
40 |
R$1.900,00 |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
2 |
ASSISTENTE SOCIAL |
30 |
R$3.600,00 |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
1 |
ORIENTADOR SOCIAL |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
3 |
FACILITADOR DE OFICINAS |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
|
1 |
FISCAL DE POSTURAS E OBRAS PÚBLICAS |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
02 |
FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
02 |
INSPETOR ESCOLAR |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
|
7 |
VIGIA/GUARDA |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
20 |
MOTORISTA |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
10 |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA |
20 |
R$1.900,00 |
LEI Nº 435/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 463/2023 |
1 |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
40 |
R$2.500,00
|
|
2 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
40 |
SALÁRIO MÍNIMO |
|
5 |
TOTAL GERAL |
|
|
|
141 |
RAIMUNDO MACIEL DE FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL